TJDFT - 0712105-78.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:19
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:31
Outras decisões
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:12
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AUTOR).
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19/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712105-78.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME, EDMO XAVIER VARGAS, VIVIANE FREITAS VARGAS, EBENEZER XAVIER VARGAS CERTIDÃO 1_ Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 1 da Decisão ID 186420743, protocolei ordem de bloqueio de R$ 1.024.271,87, no sistema SISBAJUD. 1.1 _ A ordem de bloqueio foi parcialmente frutífera os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos, no Banco BRB, Agência 0155. 1.2 _ As consultas ao demais sistemas foram parcialmente frutíferas. 2_ Em face do exposto, intimo a parte executada para, caso queira, apresentar a impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712105-78.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME, EDMO XAVIER VARGAS, VIVIANE FREITAS VARGAS, EBENEZER XAVIER VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMÃOS VARGAS LTDA e de seus sócios e fiadores EDMO XAVIER VARGAS, VIVIANE FREITAS DIAS e EBENEZER XAVIER VARGAS, ID 157419454.
Autos relatados na decisão ID 183537909, que reputou intimados os executados.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 185129995. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME(10.***.***/0001-56); EDMO XAVIER VARGAS(*33.***.*51-34); VIVIANE FREITAS VARGAS(*49.***.*34-20); EBENEZER XAVIER VARGAS(*01.***.*52-72); MARCIO BARBOSA DE ANDRADE(*89.***.*61-34); ANDRE LUIZ FAGUNDES DA CUNHA(*05.***.*84-00); para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 1.024.271,87 ID 185130003.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712105-78.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME, EDMO XAVIER VARGAS, VIVIANE FREITAS VARGAS, EBENEZER XAVIER VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMÃOS VARGAS LTDA e de seus sócios e fiadores EDMO XAVIER VARGAS, VIVIANE FREITAS DIAS e EBENEZER XAVIER VARGAS, ID 157419454.
Decisão ID 162913348 intimou o executado a realizar o pagamento da dívida, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC.
Os mandados foram expedidos, IDs 163586268 e 163579123, e os avisos de recebimentos juntados, IDs 165498966, 165933535, 165933630 e 172666451.
A parte exequente ressaltou que a executada ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMÃOS VARGAS LTDA - ME - foi considerada, por meio da decisão ID 84069367, citada em razão das procurações juntadas pelos sócios gestores sócios EDMO e EBNEZER, e indicou as procurações dos demais executados anexadas aos autos, ID 162290526.
Informou que "na fase de conhecimento os Réus foram citados na pessoa de seu procurador Dr.
André Luiz Fagundes OAB/GO nº23.948, cujos instrumentos de mandado com poderes para receber citação, constituindo o Dr.
André Luiz em conjunto com Dr.
Márcio Barbosa de Andrade OAB/GO nº 39.189, constam nos ID’s 74144686 (Edmo Xavier Vargas), 74144684 (Ebenezer Xavier Vargas) e 74144680 (Viviane Freitas Vargas)." ID 171915811. É o relatório.
Decido.
Os executados foram intimados do presente cumprimento de sentença nos endereços cadastrados nos autos, ID’s 74144686 (Edmo Xavier Vargas), 74144684 (Ebenezer Xavier Vargas) e 74144680 (Viviane Freitas Vargas).
O primeiro executado foi devidamente intimado no ID 165498966.
Ocorre que os avisos de recebimentos retornaram com a informação de que as partes mudaram do endereço sem comunicar o juízo, conforme avisos de recebimentos IDs 165933630, 165933535 e 172666451.
Nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 4º, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no cumprimento de sentença no endereço em que foram citados os executados na fase de conhecimento. 1 _ Nesse sentido, reputo intimados os executados. 2 _ Portanto, indefiro o pedido de intimação, ID 171915811. 3 _ Habilitem-se os procuradores dos executados, conforme as procurações ID’s 74144686 (Edmo Xavier Vargas), 74144684 (Ebenezer Xavier Vargas) e 74144680 (Viviane Freitas Vargas)." ID 171915811. 4 _ Certifique-se o prazo do art. 525, do CPC. 5 _ Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:40
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AUTOR)
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21/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 13:47
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 15/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:06
Homologada a Transação
-
16/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:57
Outras decisões
-
28/05/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 07:51
Recebidos os autos
-
22/02/2021 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 01:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de EBENEZER XAVIER VARGAS em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de VIVIANE FREITAS VARGAS em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de EDMO XAVIER VARGAS em 29/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:06
Desentranhamento de documento (ID: 73808984 - Certidão)
-
13/10/2020 09:06
Movimentação excluída
-
07/10/2020 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de ATACADISTA DE ALIMENTOS IRMAOS VARGAS LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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