TJDFT - 0712740-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HEYTOR FELIPE FRANCA DOS REIS em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0712740-48.2022.8.07.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : HEYTOR FELIPE FRANÇA DOS REIS Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por HEYTOR FELIPE FRANÇA DOS REIS contra o BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que possui débitos relativos a contratos de cartão de crédito com o réu, cujo pagamento das parcelas compromete a quase totalidade de sua remuneração.
Defende a aplicação do procedimento previsto art. 104-A do CDC, instituído pela Lei nº 14.181/2021, denominada “lei do superendividamento”, com a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de plano de pagamento aos credores.
Argumenta que, para preservar o mínimo existencial, as parcelas da dívida devem ser limitadas ao patamar de 30% de sua renda mensal.
Formula pedido de tutela antecipada para que o réu se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Pede a concessão de gratuidade de justiça.
Requer, ao final, que seja homologado o plano de pagamento de repactuação da dívida a ser oportunamente apresentado e, caso sua proposta não seja aceita, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B do CDC.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 135056000).
Por meio da decisão de ID 138623089, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (ID 148500295).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que suscita preliminar de inépcia da inicial, porque o autor não incluiu todos os credores e pela não apresentação do plano de pagamento.
Argui, ainda, preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não há pretensão resistida.
No mérito, formula uma proposta de parcelamento do débito.
Defende a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Sustenta a impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta pelo autor.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 153805413).
Devidamente intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (IDs 156211459 e 156446246). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram anexadas ao processo.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Para a primeira fase do procedimento estabelecido no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a indicação de todos os credores e a apresentação do plano de pagamento não são requisitos obrigatórios para a admissibilidade da peça inicial.
Somente para a fase seguinte, de eventual instauração de processo de superendividamento pelo juiz, mediante plano judicial compulsório, é que essas medidas são obrigatórias.
Dessa forma, não há falar em inépcia tal como defendido na peça contestatória.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual melhor sorte não assiste ao réu.
Ora, se o próprio réu sustenta, na mesma peça contestatória, a impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta pelo autor, resta evidente que há pretensão resistida.
Logo, persiste a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a parte autora.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que os réus atuaram na qualidade de fornecedores de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC foi, de fato, alterado pela Lei nº. 14.181/2021, que trata da questão referente à conciliação no superendividamento.
Nesse sentido, o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 104-B - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. §1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. §2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. §3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. §4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Como visto, a norma trata do plano judicial compulsório, o qual tem lugar nas hipóteses em que as partes não logram autocomposição, após a apresentação do plano de pagamento proposto pelo consumidor/devedor.
O plano de pagamento proposto pelo devedor, por sua vez, encontra previsão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que se encontra vazado nos seguintes termos: “Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. §4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”.
Da leitura das normas acima transcritas, é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, o que não consta dos autos.
O pedido inicial foi instruído com cópias diversas, porém sem a apresentação do plano de pagamento.
Há apenas o pedido genérico para que o seja adotado o rito dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Ocorre que a adoção do procedimento pretendido pela parte autora não depende apenas do julgador.
O autor do pedido, primeiramente, necessita apresentar o plano de pagamento, previsto no art. 104-A do CDC.
Aludido plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma citada, como, por exemplo, a demonstração da destinação dos recursos obtidos de modo a excluir a possibilidade do consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor, conforme vedado pelo §3º do art. 54-A do CDC.
Deve, ainda, haver especificação dos encargos e possíveis reduções.
Ademais, o autor do pedido deve esclarecer acerca de eventual judicialização prévia das dívidas e da definição do período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento.
Somente após garantido o debate entre os litigantes sobre o plano proposto para a quitação da dívida é que se poderia cogitar da atuação compulsória do magistrado.
Cabe acrescentar que eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido.
Todavia o que se encontra nos autos são formulações vedadas no ordenamento vigente.
O pedido de limitação das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante, o Tema 1.085 do c.
STJ.
Além disso, o pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola a norma processual de que o pedido deve ser certo e determinado, conforme dispõe os arts. 323 e 324 do CPC.
Portanto, o pedido não comporta acolhimento, pois a parte autora não observou o procedimento que deve anteceder elaboração de plano judicial compulsório.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Porém, a exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que foi concedido ao autor.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 18 de julho de 2023 às 20h43.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/07/2023 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712740-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEYTOR FELIPE FRANCA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:13:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 21:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/02/2023 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2022 03:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2022 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706035-51.2023.8.07.0003
Regiane de Brito de Almeida
Leonardo Lima Oliveira
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 14:48
Processo nº 0704974-58.2023.8.07.0003
Magda Lucia Maniero
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 12:18
Processo nº 0707064-39.2023.8.07.0003
Konica Minolta Healthcare do Brasil Indu...
Pronto Atendimento de Ceilandia Eireli -...
Advogado: Celso Arantes Brito Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:29
Processo nº 0708843-69.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Georjiton Medeiros Santana
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 16:53
Processo nº 0705041-02.2023.8.07.0010
Maciel Soares da Silva
Luiz Ricardo Moreira Sanchez
Advogado: Michael Douglas Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:54