TJDFT - 0701080-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:42
Homologada a Transação
-
09/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/08/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Outras decisões
-
30/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Deferido o pedido de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
20/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:29
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701080-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em desfavor de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de compra e venda de mercadorias, sendo, para tanto, emitidas duplicatas para o correto pagamento.
Aduz que requerida não realizou o pagamento das duplicatas em comento, estando inadimplente no valor total de R$ 93.786,82 Discorre que a requerida possui em seu desfavor diversos processos judiciais, o que indica que vem lesando seus diversos credores, inclusive em relação a crédito trabalhistas.
Argumenta que se mostra necessário o arresto de bens e valores para garantir o pagamento da dívida ora cobrada.
Formula pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) a) O deferimento do pedido liminar, para fins de determinar: a.1 A expedição de ofício para o Banco do Brasil para que promova o bloqueio na proporção de R$ 93.786,82 (noventa e três mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) do valor a ser auferido pela Requerida; a.2 A expedição de ofício para o DETRAN-DF no intuito de promover o bloqueio de transferência do veículo, no intuito de resguardar o bem.
Decido.
Sem razão a parte requerente neste primeiro momento.
A existência de processos em desfavor da requerida não constitui motivo hábil, por si só, diante do quadro apresentado, para deferimento do arresto pretendido.
Não há documentos nos autos que permitam inferir, neste primeiro momento, que a requerida tem sua conduta voltada para lesar seus diversos credores, o que seria caracterizado, por exemplo, pelo desfazimento de bens para evitar eventual condenação judicial em seu desfavor.
Neste sentido, ante a documentação apresentada, se mostra desarrazoado o arresto pretendido, sobretudo porque este possui o condão de embaraçar o funcionamento da empresa requerida, o que poderia levar a uma situação na qual eventual inadimplência da pessoa jurídica se tornasse irreversível, o que, por óbvio, traria sensíveis consequências aos diversos credores.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:53:32.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765399-12.2023.8.07.0016
Jose de Ribamar Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Cipriano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:07
Processo nº 0700137-87.2024.8.07.0014
Amandha Roberta Fernandes Dias
Johnielton Gramacho Caldeira
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:37
Processo nº 0754946-06.2023.8.07.0000
Joeldinir Gomes Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Helio Puget Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:57
Processo nº 0702069-55.2024.8.07.0000
Jhonatan Ferreira Mota
Juiz de Direito da Vara Criminal do Para...
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 09:54
Processo nº 0714626-90.2023.8.07.0006
Renata Scafuto Rocha Mello Guerra
Gean Rocha dos Santos
Advogado: Pedro Terra Tasca Etchepare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 11:16