TJDFT - 0704452-34.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO Polo Passivo: BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que houve bloqueio integral do débito após a realização de pesquisas ao sistema SISBAJUD, bem como foi expedido o respectivo alvará de levantamento em favor da autora, impondo-se, desse modo, o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do total cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:37
Deferido o pedido de EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO - CPF: *29.***.*72-31 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO EXECUTADO: BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO Polo Passivo: BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO em desfavor de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 213258997. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO os bloqueios de R$ 29.631,63 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), R$ 817,76 (oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) e de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 30.476,29 (trinta mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 204314948, a qual transitou em julgado (ID 206377629).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 207509189).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Frustradas as medidas acima deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:35
Deferido o pedido de EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO - CPF: *29.***.*72-31 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 204314948, a qual transitou em julgado (ID 206377629).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 207509189).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Frustradas as medidas acima deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:39
Deferido o pedido de EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO - CPF: *29.***.*72-31 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 05:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO *29.***.*72-31 em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO Polo Passivo: BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO em face de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que comprou da fornecedora ré 5.000 kg (cinco mil quilos) de açaí, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) os quais deveriam ser despachados com destino ao endereço da autora em 18/07/2024.
Noticia, contudo, que recebeu apenas 1.360 kg (mil trezentos e sessenta quilos) do produto, o qual ainda estava fora das especificações contratadas.
Afirma que a empresa ré recolheu 160 kg (cento e sessenta quilos) do açaí, e reteve o resto do carregamento, se comprometendo a efetuar o estorno referente aos 3.800 kg (três mil e oitocentos quilos) não fornecidos em duas parcelas de R$ 20.520,00 (vinte mil quinhentos e vinte reais) nas datas de 15/09/2023 e 30/09/2023.
Aduz que, no entanto, a parte ré não restituiu a quantia acorda.
Com base no contexto fático narrado, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da requerida a lhe indenizar os valores de R$ 41.040,00 (quarenta mil e quarenta reais), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 187370689).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pela autora, e requereu a improcedência dos pedidos, em razão da insuficiência probatória.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Em razão do encerramento das atividades da microempresa autora, foi deferida a sucessão processual da sócia administradora. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Pugna a ré pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para a Teoria Finalista, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço que o adquire para uso próprio.
Não obstante, a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a qual prescreve que a pessoa jurídica adquirente pode ser protegida pelas normas consumeristas, mesmo que o produto ou serviço seja utilizado na atividade fim da empresa, desde que esteja em situação de vulnerabilidade perante fornecedora.
Assim, cabe a parte que invoca a proteção demonstrar sua vulnerabilidade no caso concreto.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a requerente não arguiu, nem fez prova dessa vulnerabilidade.
Portanto, deve a controvérsia ser solucionada à luz da legislação civil comum, por se tratar de contrato firmado entre iguais, nos termos do artigo 421-A, caput, do Código Civil.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada, e afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, verifica-se que a requerente é domiciliada nesta circunscrição judiciária, e que, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, o juízo do domicílio do autor é competente para julgar as ações de reparação de danos de qualquer natureza.
Ocorre que, muito embora a autora defina esta ação como de natureza indenizatória, o aduzido prejuízo material não decorre de responsabilidade civil extracontratual, mas sim do dever de restituir a quantia paga pela parcela do produto não fornecida, sob pena de enriquecimento sem causa, ou seja, está adstrita ao contrato.
Logo, não se trata apenas de demanda de caráter indenizatório, mas sim de ação cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Contudo, deve se aplicar a regra da conexão ao caso, uma vez que a causa de pedir é comum às ações, nos termos do artigo 55, caput, e §§ 1º e 3º, em especial, para evitar-se julgamentos conflitantes quanto à matéria.
Logo, por reconhecer a conexão das ações e a prevenção deste juízo para o julgamento das matérias, REJEITO a preliminar da incompetência.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Examinando os autos, constato que a autora conseguiu comprovar (i) a compra e venda nos termos aduzidos na inicial (ID 172660010, ID 172660031; ID 172660038, ID 172660040, ID 172660035); (ii) o pagamento integral da quantia acordada pelo fornecimento do produto (ID 172660003, ID 172660005, ID 172660007 e ID 172660003); (iii) a inadimplência contratual (ID 172660042, ID 172660044, ID 172660296, ID 172660300, ID 172660302, ID 172660303, ID 172660304, ID 189473248); e (iv) o aceite da requerida quanto à resolução parcial e à legitimidade da restituição dos valores devidos (ID 172660037; ID 172660297, ID 172660298, ID 187672109, ID 187672111 e ID 187672110).
Por sua vez, a ré impugnou genericamente os documentos juntados pela autora, alegando não serem capaz de atestar o que se pretendia.
Contudo, verifica-se que, ainda que a requerente tenha acostado aos autos as conversas e áudios que ratificam a existência de seu direito, há também os comprovantes de pagamento, a nota fiscal da parcela do produto que foi entregue e a mensagem de e-mail de remente cujo domínio eletrônico pertence à requerida, no qual se acorda data para restituição dos valores. (ID 172660003, ID 172660005, ID 172660007 e ID 172660003, ID 189473248 e ID 172660037).
No mais, o artigo 369 do Código de Processo Civil permite a utilização no processo das chamadas provas atípicas, desde que não sejam ilegais, nem ilegítimas.
Dessa forma, tendo a autora provado os fatos constitutivos de seu direito sob o crivo do contraditório, cabia à parte ré que demonstrar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos à pretensão autoral, o que não fez, pois não juntou sequer um documento além daqueles relativos à representação processual.
Nesse contexto, extrai-se da leitura dos autos que, de fato, a autora contratou 5 t (cinco toneladas) de açaí, das quais recebeu apenas 1380 kg (mil trezentos quilos), e ainda que procedeu a devolução de 160 kg (cento e sessenta quilos) à fornecedora.
Portanto, a condenação da requerente a restituir o montante de R$ 41.040,00 (quarenta mil e quarenta reais), correspondente às 3,8 (três vírgula oito toneladas) de açaí devidamente corrigidos, é medida de rigor.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da autora em razão da inadimplência contratual e da negativa da parte ré em restituir-lhe os valores devidos a contento.
Prescreve o artigo 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a mera inadimplência contratual é incapaz de ensejar danos morais, se tratando de mero dissabor das relações comerciais.
Todavia, a conduta da requerida em reter a quantia que de pleno direito pertencia à autora não se enquadra nessa hipótese.
Com efeito, verifica-se que a empresa autora foi extinta no curso da instrução processual, sendo habilitada sua sucessora legal nos autos.
Segundo a requerente, a empresa foi obrigada a encerrar suas atividades por falta de capital de giro, pois essa situação impossibilitava a compra do açaí de outro fornecedor, conforme se denota da conversa acostada no ID 172660028.
Logo, ainda que não se possa atribuir exclusivamente à requerida a culpa pelo fechamento da empresa autora, certo é que a conduta da parte ré, de fato, influiu no resultado.
Some-se a isso o fato de que a quantia se encontra em poder da requerida de forma indevida desde 15 de setembro de 2023, não tendo apresentado qualquer justificativa plausível para tanto.
No caso, considerando que foi a empresa ré quem deu causa à retenção indevida e, consequentemente, à precária situação financeira que se encontrava a parte autora, não há dúvida de que houve a prática de conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar reparação.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 41.040,00 (quarenta mil e quarenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros desde o vencimento da obrigação em 15 de setembro de 2023 (ID 172660037), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerida, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data de citação (20 de fevereiro de 2024 - ID 187191012).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a atualização dos valores nominais da condenação será objeto de eventual cumprimento de sentença, não se tratando de matéria a ser apreciada no conhecimento.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 20:13
Indeferido o pedido de EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO *29.***.*72-31 - CNPJ: 41.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
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17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO *29.***.*72-31 Polo Passivo: BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Diante da juntada de novos documentos na réplica pela parte autora, torna-se necessário oportunizar-se a requerida a manifestação sobre seu teor antes da prolação da sentença, em atenção ao princípio do contraditório.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que tome ciência e se manifeste sobre os novos elementos de prova acostados nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/02/2024 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704452-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELIN JORDANA MARQUES SAMPAIO *29.***.*72-31 REQUERIDO: BELLO FRUTO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 184598917, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
25/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
16/11/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
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