TJDFT - 0713640-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 20:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de comprovante
-
07/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 13:58
Desentranhado o documento
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/09/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713640-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS REQUERIDO: NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69 CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 192684758, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de abril de 2024 13:23:39.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
NEILIANE DA SILVA SILVESTRE *28.***.*61-69, pessoa jurídica devidamente cadastrada junto ao CNPJ 39.***.***/0001-10 (documento 04), nome fantasia PASCOAL AUTO MECANICA, sediada à Rua Quadra 5, Número 37, Lote 37, Loteamento Lunabel 3 A, Município Novo Gama – GO, CEP 72862-305, endereço de e-mail [email protected], telefone celular 61 99305 77 73 Trata-se de ação de conhecimento movida por GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS em desfavor de NEILIANE DA SILVA SILVRESTE por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Deferimento do pedido de tutela antecipada, de modo que a REQUERIDA seja condenado em obrigação de fazer, consistente na imediata manutenção mecânica, com retificação e montagem do motor do automóvel do REQUERENTE, que se encontra nas dependências da REQUERIDA, sob pena de multa diária, a ser prudentemente fixada por este mm.
Juízo, nos termos do artigo 84, par.4º, do Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90) c/c artigo 537 do CPC;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada neste momento processual, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, para que possa evidenciar se os defeitos mecânicos informados pelo autor persistem, bem como os motivos da parte ré em saná-los.
Demais disso, a despeito da argumentação trazida na peça de ingresso, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em detrimento da parte autora, de modo a sustentar a urgência do provimento satisfativo e antecipado, posto que o prejuízo apontado como iminente, de ordem estritamente material, se mostra passível de aquilatação e recomposição, ainda que venha a ser vindicada em sede própria.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
18/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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