TJDFT - 0700242-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 05:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Outras decisões
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700242-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOACIR PEREIRA DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica (inicialmente por dois anos), o medicamento RITUXIMABE 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 183757456.
Autos relatados na decisão, ID 183864430.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 183864430.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 183864430.
Em contestação, ID 188350442, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como impugnou o pedido de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Em réplica, ID 190085564, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas, reiterando o pedido de procedência da ação e o deferimento da tutela de urgência.
A parte autora, ID 190978560, requereu a realização de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e juntada de novos documentos.
O Ministério Público oficiou pela intimação pessoal da requerente para apresentar relatório médico atualizado abordando as considerações tecidas pelo Núcleo de Apoio, ID 198314477. É o relatório.
DECIDO.
O ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento não padronizado para a condição clínica da parte autora.
Não se discute se o medicamento requerido é eficaz ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Ante o exposto: 1 _ Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal ou pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 _ De outro giro, acolho em parte o parecer ministerial, ID 198314477.
Concedo a parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntar aos autos relatório médico atualizado abordando as considerações do Núcleo de Apoio. 3 _ Após, com a juntada da documentação, retornem os autos ao NATJUS para manifestação complementar no prazo de 20 (vinte) dias. 4 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Por fim, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:17
Outras decisões
-
28/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700242-52.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: MOACIR PEREIRA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 117341395.
Contestação, ID 188350442.
Autos aguardam decurso de prazo para apresentação da réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 188821227.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700242-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOACIR PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188350442 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700242-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MOACIR PEREIRA DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica (inicialmente por dois anos), o medicamento RITUXIMABE 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 183757456.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com pênfigo vulgar (CID 10.0) e apresenta como comorbidades diabetes e hipotireoidismo; (II) já fez uso de azatioprina e dapsona; (III) atualmente mantém uso de corticoterapia oral (prednisona) e de micofenolato de mofetila; (IV) nenhuma das medicações impediu o surgimento de novas lesões; (V) por apresentar forma grave da doença e ausência de melhora com as medicações utilizadas, necessita do medicamento pleiteado, conforme relatório médico da Dra.
Claudia Porto (CRM-DF 10.137), ID 183757473.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou laudo de solicitação de medicação ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, ID 183759148 - fl. 01; (III) obteve certidão de não atendimento da Secretaria de Saúde, sob o argumento de que o medicamento não está padronizado para a condição clínica da parte autora, ID 183759148 - fl. 02.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido principal.
Atribui à causa o valor de R$ 11.874,40 (onze mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 183762928, a 2ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para este juízo especializado. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento RITUXIMABE 500mg, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para controlar o surgimento de novas lesões.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica anexa, o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
No relatório ID 183757473, a médica assistente, embora tenha relatado existir um perigo de morte em caso de evolução para sepse, não requereu urgência na dispensação do fármaco, bem como não assinalou risco de perda de membro ou de deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial. É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS, impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, bem como se há evidências científicas mínimas de eficácia da medicação requerida para o caso clínico não contemplado no PCDT.
Nesse sentido, sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 2.1 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 183757467.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial, assunto, polo passivo (CNPJ), prioridade (idoso), justiça gratuita.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*37-04 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 14:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:37
Declarada incompetência
-
16/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705579-86.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Gisely Cardoso Ramos dos Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:35
Processo nº 0713343-18.2021.8.07.0001
Maria Ines Pereira Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 16:35
Processo nº 0720518-23.2022.8.07.0003
Ivo e Mesquita Advogados Associados - ME
Vr Engenharia Eireli
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 16:59
Processo nº 0706996-80.2023.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Bruno Soares Aragao Abade
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:30
Processo nº 0700653-34.2024.8.07.0006
Marcos Aurelio Ferreira Vasconcellos 339...
Stheffany Ferreira Guerra
Advogado: Leandro Augusto de Araujo Cunha Teixeira...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:49