TJDFT - 0704440-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:07
Outras decisões
-
27/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:51
Outras decisões
-
17/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:09
Outras decisões
-
28/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704440-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:33:42.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704440-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE) contra ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES - CPF: *20.***.*11-86 (REQUERIDO).
Narra, a petição inicial, que a ré foi beneficiária do plano de saúde operado pela parte autora no período compreendido entre 16/4/2015 a 1/6/2018, na condição de titular.
Durante esse período, conta que a ré e seus dependentes se submeteram a consultas e procedimentos médicos (conforme guias de atendimento que anexa), entretanto, a coparticipação prevista em contrato não foi adimplida, apesar das notificações.
Aduz que o débito foi protestado e equivale ao valor de R$ 4.509,33 (quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), pugnando pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Citada (ID 170004724), a ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, ocorrendo a revelia.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do Código de processo Civil - CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora é o pagamento dos valores em aberto, referentes a mensalidades e coparticipação de despesas inadimplidas, relacionadas à utilização de serviços assistenciais de plano de saúde.
Para corroborar suas alegações, a parte autora apresentou o extrato financeiro, o instrumento de protesto, o extrato atualizado do débito e os extratos dos procedimentos utilizados pela beneficiária/dependentes de ID’s 154994453 a 154994454.
Conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, em sendo provados os fatos iniciais, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
O autor demonstra a existência da dívida nos moldes pleiteados – R$ 4.509,33 (quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), conforme acervo documental que instrui a petição inicial.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar a quitação ou a inexistência dos valores cobrados pelo autor (Código Civil, art. 319).
Assim, devem ser pagos os valores cobrados, com incidência de juros legais e correção monetária desde cada vencimento, apontado na planilha de ID 154994451.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar a ré a pagar ao autor SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA a quantia R$ 4.509,33 (quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), com incidência de juros legais (1% am) e correção monetária (INPC) desde a data de cada vencimento, conforme planilha de ID 154994451.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, para anotar, no cadastramento eletrônico do feito, a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Outras decisões
-
23/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES PRIMO GUIMARAES em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/09/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/07/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:20
Outras decisões
-
10/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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