TJDFT - 0003420-25.2016.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 21:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0003420-25.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO ROBERTO EXTREMADOURO DE AGUIAR Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de ação penal que apura a prática, em tese, de infrações penais tipificadas nos artigos 129, 147, 329 e 331, todos do CP, por CLÁUDIO ROBERTO EXTREMADOURO DE AGUIAR em 22/05/2016, em período noturno, na Avenida das Castanheiras, lote 1310, Edifício Real Esplendor, Águas Claras/DF.
Por ocasião da audiência realizada em 06/10/2021 (ID 105243606),foi julgado extinto o processo quanto aos crimes previstos nos artigo 129 e 147 do CP, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Na mesma ocasião, quanto aos crimes descritos nos artigos 329 e 331 do CP foi formulada proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado pelo prazo de dois anos e mediante o cumprimento das condições apresentadas, o que foi homologado por este Juízo.
Decorrido o período de prova, o Ministério Público foi instado a se manifestar quanto ao cumprimento da suspensão condicional do processo, oportunidade em que requereu a extinção da punibilidade do sursitário (ID 182188995). É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o suposto autor dos fatos cumpriu integralmente as condições impostas para a suspensão condicional do processo.
Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de CLÁUDIO ROBERTO EXTREMADOURO DE AGUIAR, com fundamento no artigo 89, § 5ª, da Lei 9.099/95.
Determino a destruição do pen drive descrito no auto de apresentação e apreensão nº 659/2016 (ID 43651740), uma vez que não interessa mais ao feito.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício para fins de comunicação à CGP.
R.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0003420-25.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO ROBERTO EXTREMADOURO DE AGUIAR Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de ação penal que apura a prática, em tese, de infrações penais tipificadas nos artigos 129, 147, 329 e 331, todos do CP, por CLÁUDIO ROBERTO EXTREMADOURO DE AGUIAR em 22/05/2016, em período noturno, na Avenida das Castanheiras, lote 1310, Edifício Real Esplendor, Águas Claras/DF.
Por ocasião da audiência realizada em 06/10/2021 (ID 105243606),foi julgado extinto o processo quanto aos crimes previstos nos artigo 129 e 147 do CP, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Na mesma ocasião, quanto aos crimes descritos nos artigos 329 e 331 do CP foi formulada proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado pelo prazo de dois anos e mediante o cumprimento das condições apresentadas, o que foi homologado por este Juízo.
Decorrido o período de prova, o Ministério Público foi instado a se manifestar quanto ao cumprimento da suspensão condicional do processo, oportunidade em que requereu a extinção da punibilidade do sursitário (ID 182188995). É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o suposto autor dos fatos cumpriu integralmente as condições impostas para a suspensão condicional do processo.
Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de CLÁUDIO ROBERTO EXTREMADOURO DE AGUIAR, com fundamento no artigo 89, § 5ª, da Lei 9.099/95.
Determino a destruição do pen drive descrito no auto de apresentação e apreensão nº 659/2016 (ID 43651740), uma vez que não interessa mais ao feito.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício para fins de comunicação à CGP.
R.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
19/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:40
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
18/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:44
Homologada a Transação
-
28/10/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/10/2021 15:43
Suspensão Condicional do Processo
-
06/10/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/04/2021 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 17:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
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17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:48
Outras decisões
-
07/08/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 13:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 21:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2019 04:32
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata • Arquivo
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