TJDFT - 0732418-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ROSELI DE JESUS RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de ROSELI DE JESUS RODRIGUES.
Nada a prover da petição ID 210722393, onde o autor requer a desistência da ação, em razão da sentença que extinguiu a ação por falta de pressuposto processual.
ID 209932779.
Diante do certificado ao ID 211410898, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização da representação processual.
Aguarde-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê ciencia ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSELI DE JESUS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de ROSELI DE JESUS RODRIGUES, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 146697067 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas.
Intimado a se manifestar, a parte autora quedou inerte.
ID 209813925.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto.
Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo.
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ).
Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1.
Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi satisfeita.
Não ocorreu a apreensão do veículo, tampouco a purga da mora pelo devedor que ainda não compareceu aos autos. 3.
Na ação de busca e apreensão, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar, de modo que, não localizado o veículo e não requerendo o banco/credor a conversão em execução deve ele promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, tanto para a localização do veículo, como para posterior citação válida. 4.
Não sendo atendido o comando judicial de promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 5.
Sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 6.
Apelação conhecida e não provida com a ressalva de a extinção ser com base no inciso IV, do art. 485 do CPC”. (Acórdão 1865362, 07158696620238070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a localização do bem, ou a citação do requerido, na verdade, o autor deixou de cumprir as condições necessárias ao prosseguimento da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485,IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a localização do bem ou a citação do devedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas e citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor”. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: sem página cadastrada) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC).
Ressalto que não há prejuízo à autora, uma vez que pode repropor a ação caso localize o veículo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, promova-se o levantamento da restrição do veículo via Renajud ID 14697444.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente J/p -
06/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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22/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:35
Outras decisões
-
15/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:10
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:40
Outras decisões
-
04/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSELI DE JESUS RODRIGUES DECISÃO Ciente da informação de interposição do agravo de instrumento pela requerida contra a decisão de id 187489963.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante/requerida, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:23
Outras decisões
-
19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSELI DE JESUS RODRIGUES DECISÃO A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada do réu em indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária.
Confira-se precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado para indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
O ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, cuja multa está prevista em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, não se confundindo com litigância de má-fé, conduta que objetiva prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.
Logo, nada impede que as correspondentes multas sejam aplicadas cumulativamente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1753388, 07238056620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
INFORMAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NEGATIVA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em atenção à especificidade do caso e a teoria da taxatividade mitigada do rol descrito no Codex processual, é possível ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e apreciar o tema ora apresentado. 2.
O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do CPC, estabelece que os sujeitos processuais devem colaborar para que a solução do feito seja atingida em tempo razoável.
Para isso, o juiz deve adotar as medidas necessárias para o regular desenvolvimento do processo, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a solução do caso em tempo razoável, bem como reprimir atos contrários à dignidade da justiça (Art. 139, incisos II, III e IV, do CPC). 3.
As partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, sem impor embaraços ao seu cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC. 4.
No caso de incontroverso inadimplemento, a negativa do devedor fiduciante em indicar a localização do veículo objeto da busca e apreensão configura ato contrário ao princípio da cooperação e à dignidade da justiça, em prejuízo da boa-fé processual. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1680979, 07420401820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CABIMENTO DO RECURSO.
INCISO VI, DO ART. 1.015 DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe a interposição de agravo de instrumento das decisões que determinam que o réu indique a localização do veículo, nos termos do inciso VI, do artigo 1.015, do CPC. 2.
Inexistindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se o deferimento do benefício. 3.
A resistência injustificada da ré para indicar a localização do veículo, viola o Princípio do Cooperação (artigo 6º, do CPC) que deve nortear a relação processual, bem como contraria o Princípio da boa-fé que regula os contratos em geral (artigo 422, do CC). 4.
O inciso V, do artigo 139, do CPC, autoriza a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e o descumprimento de forma injustificada caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do inciso IV, do artigo 77, do CPC. 5.
A fixação de multa de 10% sobre o valor da causa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça não se mostra exagerada, nos termos do §2º, do artigo 77, do CPC. 6.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1378668, 07279686020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, condeno a parte RÉ em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito indicando endereço para a apreensão do bem ou requerendo a conversão do feito em execução, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
23/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:34
Outras decisões
-
19/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSELI DE JESUS RODRIGUES DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se. 2.
A jurisprudência majoritária do E.
TJDFT é no sentido de que é possível que o juiz determine que o réu entregue o veículo ou possibilite sua localização, de modo que o descumprimento da ordem, bem como a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Assim, defiro o pedido de intimação da requerida para informar a localização do veículo (id 185411583), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser aplicada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:37
Outras decisões
-
03/02/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSELI DE JESUS RODRIGUES DESPACHO Não foram juntados os documentos informados ao id 184662533.
Concedo para tal o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732418-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSELI DE JESUS RODRIGUES DECISÃO Na forma do entendimento do C.
STJ (Tema 1.040), na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Assim, a contestação será apreciada oportunamente.
Para a concessão da gratuidade de justiça, fica a parte RÉ intimada a juntar seus 3 (três) últimos contracheques, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes.
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:37
Outras decisões
-
12/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:25
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:51
Outras decisões
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:19
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:49
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:38
Outras decisões
-
11/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:20
Outras decisões
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:32
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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