TJDFT - 0737612-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/02/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737612-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a autora, em resumo, que recebeu ligação de pessoa que se identificou como atendente da requerida para confirmar suposta compra que não havia sido realizada, que lhe foi informado que deveria realizar alguns procedimentos que incluíam empréstimo e pagamento de boleto para ativação dos sistemas de segurança, que posteriormente percebeu haver sido vítima de fraude, que o total das operações foi de R$ 23.9063,19 e que buscou solução administrativa porém sem êxito.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a cobrança de "empréstimo, bem como o débito das parcelas da transferência via PIX por meio de seu cartão de crédito, que totalizam o valor de R$ 16.406,19.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das transações fraudulentas, a restituição dos valores subtraídos, e a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais".
A decisão de ID 181570763 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do "empréstimo, bem como o débito das parcelas da transferência via PIX por meio de seu cartão de crédito, que totalizam o valor de R$ 16.406,19.
A requerida apresentou contestação ao ID 185475544.
Em sede de preliminar alegou sua ilegitimidade passiva, aponta que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da autora e de terceiros, e que a instituição financeira não teve qualquer participação na fraude.
Quanto ao mérito, afirma que as transações contestadas foram realizadas mediante autorização do dispositivo da autora e confirmadas com a senha pessoal, caracterizando a conformidade dela com as operações.
Argumenta que todos os procedimentos de segurança foram seguidos, incluindo a realização do procedimento de "Cash Out", que bloqueia temporariamente a operação para confirmação da titularidade.
Além disso, menciona que foram empreendidas todas as tentativas para reaver os valores transferidos indevidamente, com parte do valor sendo restituída através do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço.
Por fim, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência total da ação.
Réplica no ID 187478125.
A autora, em síntese, impugna a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Reconhece que realizou as transações, mas ressalta que agiu sob erro induzido pelos golpistas, que se passaram por funcionários do banco e possuíam informações confidenciais de sua conta.
Alega que a falha de segurança do Nubank permitiu que os fraudadores obtivessem tais dados e realizassem o golpe.
A autora reitera que não se tratou de "excessiva ingenuidade" de sua parte, mas sim de uma clara falha na segurança dos sistemas do banco, que não atuou com a diligência esperada.
Por fim, defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Na fase de especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova oral.
Foi determinado à parte autora que justificasse a necessidade da prova requerida e que demonstrasse a sua relevância para imputação do fato ao réu.
Todavia, a justificativa apresentada cuida apenas de informar que a testemunha presenciou a ligação recebida e o seu estado emocional, além de que o número de telefone constante na ligação era idêntico ao do réu.
Observo que, na decisão de id. 189658110, foi determinado à parte autora que justificasse a necessidade da prova oral e que demonstrasse a sua relevância para imputação do fato ao réu.
Todavia, a justificativa apresentada cuidou apenas de informar que a testemunha presenciou a ligação recebida e o seu estado emocional, além de que o número de telefone constante na ligação era idêntico ao do réu.
Intimada a especificar novamente o que pretende com a oitiva de testemunhas. justificou que "a presença de uma testemunha capaz de atestar o estado emocional da requerente durante os eventos em questão, bem como de confirmar que a ligação que originou o incidente ocorreu de um número deveras semelhante ao da requerida, ID. 202761813" Breve o relatório, passo a fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação é aferida pela análise da existência de vínculo entre os sujeitos que ocupam os polos da ação e a situação jurídica exposta na causa de pedir, ou seja, ela consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito em discussão.
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, a legitimidade é verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja a correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram como autor e réu.
Importante destacar que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões a serem enfrentadas no mérito, de forma que em nada interferem na legitimidade para a causa.
No caso em análise, a requerente imputa à ré falha na prestação do serviço que lhe causou dano.
Logo, sob o prisma da petição inicial, resta induvidoso que a requerida detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois, ao menos pela narrativa apresentada na causa de pedir, foi ela quem violou o direito da parte autora.
Com efeito, a ré é parte legítima para a causa, de forma que a preliminar deve ser rejeitada.
Do pedido de dilação probatória.
A parte autora pleiteia a produção de prova testemunha para no intuito de atestar o estado emocional da requerente durante os eventos em questão e de confirmar que a ligação que originou o incidente ocorreu de um número deveras semelhante ao da requerida, no entanto verifico que não há nenhuma controvérsia posta acerca desses fatos.
Ora, é fato incontroverso que a autora recebeu ligação e que foi instruída a realizar transações que lhe causaram prejuízos.
Pois bem, o ponto controvertido da lide reside em verificar se o requerido pode ser responsabilizado pela fraude cometida por terceiros, considerando a argumentação da autora sobre a falha de segurança e a defesa do Nubank sobre a ausência de ingerência ou controle sobre as ações do estelionatário.
Desta forma, apesar do requerimento de prova oral formulado pela autora, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Razão pela qual indefiro o pedido de dilação probatória.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:03
Outras decisões
-
03/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:07
Outras decisões
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 15:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737612-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ante o requerimento de ID. 188333907 justifique a parte autora a necessidade de oitiva de testemunha para o deslinde do caso, pois a questão em litígio não é se houve ou não fato de terceiro, mas se esse fato pode ser imputado ao réu, prazo de 5 (cinco dias).
Na petição de ID. 188398143 o réu requer dilação do prazo, mas não indica qual.
Há pendente, comprovar o cumprimento da liminar deferida nestes autos ID. 181570763, o prazo da decisão de ID. 186705040 e a especificação de provas ID. 187489750.
Para justificativa, prazo de 5 dias, para comprovar que cumpriu, e 5 dias se há novas provas a produzir.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0737612-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 16:48:29.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737612-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Informou a parte autora o descumprimento da liminar pela ré, com a manutenção das cobranças referentes ao débito discutido nos autos, bem como notificação da negativação de seu nome (ID 186411290).
A carta de citação da parte ré foi juntada aos autos em 29/12/2023 e, até a presente data, a requerida não comprovou o cumprimento da decisão de ID 181570763.
No ID 183624840, a requerida foi devidamente advertida que o descumprimento da obrigação implicaria aplicação de multa.
No ID 186411293, 186416395, 186416397 e 186416398, há cobranças datadas de 26 de janeiro a 01 de fevereiro de 2024, inclusive notificação sobre a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID 186411292).
Diante do exposto, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias à requerida para comprovar o cumprimento da decisão de ID 181570763, sob pena de pagamento de multa diária.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737612-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Informou a parte autora o descumprimento da liminar pela ré, com a manutenção das cobranças referentes ao débito discutido nos autos, bem como notificação da negativação de seu nome (ID 186411290).
A carta de citação da parte ré foi juntada aos autos em 29/12/2023 e, até a presente data, a requerida não comprovou o cumprimento da decisão de ID 181570763.
No ID 183624840, a requerida foi devidamente advertida que o descumprimento da obrigação implicaria aplicação de multa.
No ID 186411293, 186416395, 186416397 e 186416398, há cobranças datadas de 26 de janeiro a 01 de fevereiro de 2024, inclusive notificação sobre a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID 186411292).
Diante do exposto, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias à requerida para comprovar o cumprimento da decisão de ID 181570763, sob pena de pagamento de multa diária.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
20/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:06
Outras decisões
-
09/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737612-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 14:51:56.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737612-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA CAROLINE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Informou a parte autora no ID 183131573 o descumprimento da decisão de ID 181570763 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, fica intimada a parte ré para que comprove o cumprimento da decisão de ID 181570763, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
15/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:42
Outras decisões
-
09/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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