TJDFT - 0043198-30.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de NILVANY PEREIRA DE SOUSA *01.***.*82-27 - ME em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043198-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: NILVANY PEREIRA DE SOUSA *01.***.*82-27 - ME SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 76121901, na data de 03/11/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 29549741), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/05/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem custas.
Neste ato, retirei a restrição de penhora/transferência sobre o veículo de placa JJV8418, conforme comprovante anexo, uma vez que fora aposta em razão da decisão de id 29649804.
Acaso existentes, retirem-se eventuais outras restrições constantes nestes autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 19:14:26.
Documento Assinado Digitalmente -
15/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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15/07/2023 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de NILVANY PEREIRA DE SOUSA *01.***.*82-27 - ME em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 20:18
Recebidos os autos
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24/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:42
Processo Desarquivado
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29/09/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de NILVANY PEREIRA DE SOUSA *01.***.*82-27 - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 12:25
Processo Desarquivado
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21/12/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
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21/12/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 12:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/11/2020 08:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 27/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2020 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2020 19:11
Expedição de Mandado.
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27/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
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11/11/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 14:18
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 18:15
Juntada de Certidão
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25/08/2019 11:58
Recebidos os autos
-
25/08/2019 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
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13/07/2019 06:09
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:09
Decorrido prazo de NILVANY PEREIRA DE SOUSA *01.***.*82-27 - ME em 11/07/2019 23:59:59.
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08/05/2019 05:40
Publicado Decisão em 08/05/2019.
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07/05/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 10:40
Recebidos os autos
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06/05/2019 10:40
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2019 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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