TJDFT - 0736485-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:06
Outras decisões
-
09/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:19
Outras decisões
-
08/05/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736485-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto ao ofício anexado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:06:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Outras decisões
-
15/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:26
Juntada de comunicação
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:23
Outras decisões
-
21/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736485-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição do exequente na qual requer a efetivação de penhora de percentual do salário da parte executada.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família... (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No entanto, da simples leitura do julgado, verifica-se como pressuposto que a constrição a ser efetivada não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser preservado percentual capaz de dar “guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Não é o caso dos autos.
EXECUÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTO VALOR DO DÉBITO.
BAIXO VALOR DO SALÁRIO.
PENHORA.
IMPOSSIBILDIADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Cotejando-se, em concreto, o alto valor do débito exequendo e o baixo valor da remuneração do executado, tem-se que a penhora de seus proventos, em qualquer percentual, ainda que reduzido, tem a potencialidade de comprometer o seu sustento digno e de sua família. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393365, 07310709020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 31/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, pelo que consta dos autos, os vencimentos são a única renda percebida pelo executado, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 08/02/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 186219008 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/02/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:37:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736485-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:28:00.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
22/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736485-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, anexei aos autos o comprovante da ordem transmitida ao Sisbajud, que restou infrutífera.
Fica intimado o exequente acerca do resultado da diligência.
Remeto os autos para consulta aos demais sistemas disponíveis ao juízo, conforme ID 185538481.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 16:02:49.
CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Servidor Geral -
08/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:23
Indeferido o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736485-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a decisão anterior condicionou o levantamento de valores à preclusão da decisão, informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá indicar outra medida constritiva para a satisfação de seu crédito remanescente ou se aguardará o julgamento do recurso.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:31:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:04
Outras decisões
-
23/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:39
Indeferido o pedido de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE - CPF: *20.***.*45-91 (EXECUTADO)
-
23/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:00
Outras decisões
-
25/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:28
Outras decisões
-
29/03/2023 22:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 08:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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