TJDFT - 0700517-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RM VANS COMERCIO DE PECAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO TIAGO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MONYCA MESQUITA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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22/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:28
Outras decisões
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06/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/03/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:20
Outras decisões
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22/01/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700517-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONYCA MESQUITA DE SOUZA, ROBERTO TIAGO DE SOUZA REQUERIDO: RM VANS COMERCIO DE PECAS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:15
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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