TJDFT - 0716361-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de WERNER J LACERDA SANTANA GESSO - ME em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LIAMAR DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716361-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIAMAR DOS SANTOS EMBARGADO: WERNER J LACERDA SANTANA GESSO - ME, JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIROS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LIAMAR DOS SANTOS, sob o procedimento especial do art. 674 e seguintes do CPC, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra WERNER J.
LACERDA SANTANA GESSO, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que comprou de boa-fé um veículo (I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano 2014/2014, cor branca, placa OXK 4014 DF) em 10 de março de 2022, pelo valor de R$90.000,00.
Porém, ao tentar fazer a transferência, em novembro de 2024, descobriu que havia uma penhora sobre o veículo, determinada pelo Juízo nos autos de uma Ação Monitória.
Apesar de tentativas de resolução com o embargado, o problema não foi solucionado.
Alega que outras penhoras judiciais ocorreram em 2023, quase dois anos após a aquisição do automóvel.
Ao final, requereu a antecipação da tutela, para suspender a determinação lançada de restrição de circulação, mantendo apenas a restrição de transferência.
Quanto ao mérito, requereu a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que sejam levantadas as restrições judiciais incidentes sobre o automóveis, além da condenação da parte embargada em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
Em análise sumária, o pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) foi deferido para obstar eventuais atos expropriatórios relacionados ao veículo de marca/modelo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ANO 2014/2014, COR BRANCA, PLACA OXK 4014 DF e para determinar a exclusão, por ora, da restrição de circulação lançada no Renajud, nos autos do cumprimento de sentença n° 0707994-90.2019.8.07.0005, conforme decisão interlocutória de ID 179604400.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319, CPC), foi ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250, CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC/2015).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337, CPC): a) a incorreta concessão da Justiça Gratuita à embargante; Quanto ao mérito (art. 341, CPC), o requerido argumentou que: a) não se opõe à lide, pois a aquisição do veículo ocorreu após a restrição judicial; b) a desídia da embargante deu causa à ação, devendo ela arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela homologação do reconhecimento do pedido autoral, bem como pela condenação da embargante em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em réplica (ID 187157282), o embargante impugnou o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte embargada interpôs agravo de instrumento contra o capítulo da decisão de ID 179604400 que deferiu a gratuidade da justiça à embargante.
O recurso, porém, não foi conhecido pelo Tribunal (ID 188868562). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Questões Pendentes de Julgamento II.1.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça da Parte Embargada Os embargos de terceiro são acessórios em relação à demanda principal, sendo que nesta as condições econômicas do embargado já foram analisadas, sendo-lhe deferida a gratuidade.
Nesse contexto, como se trata da mesma pessoa, seria contraditório que no processo principal fosse concedido o benefício da Justiça Gratuita e em outra demanda conexa esse mesmo benefício fosse negado.
Por conseguinte, defiro a Gratuidade da Justiça à parte embargada.
II.2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida à Embargante A Constituição da República prescreve, em seu art. 5º, LXXIV, que: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso concreto, considero que a documentação acostada pela parte embargante comprova sua situação de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência (ID 179485585) e o comprovante de recebimento de aposentadoria (ID 179485574) consubstanciam prova suficiente da hipossuficiência da pleiteante.
Outrossim, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Por conseguinte, mantenho a Justiça Gratuita deferida ao embargante.
III.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
IV.
Do Mérito Segundo o art. 374, II, do CPC: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; No caso concreto, resta incontroverso que o veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano 2014/2014, cor branca, placa OXK 4014 DF foi comprado por LIAMAR DOS SANTOS em 10/03/2022, pelo valor de R$ 90.000,00.
Segundo o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Outrossim, determina o art. 681 do CPC: Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
No caso concreto, foi determinada a constrição do veículo objeto do presente processo em 23/09/2023, conforme comprovado pelo documento de ID 179485581.
Ou seja, a ordem de penhora foi exarada após a mudança de propriedade do bem.
Destaco que não há fraude à execução (art. 792 do CPC) no caso em comento, pois no momento da alienação não havia registro de penhora do bem alienado, não tendo sido, igualmente, provada a má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ).
Por conseguinte, verifico que a penhora recaiu sobre bem de propriedade do embargado, motivo pelo qual o ato judicial deve ser desconstituído.
Quanto à condenação em honorários advocatícios (art. 85 do CPC) e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), em regra, o Código de Processo Civil adota o princípio da sucumbência, ou seja, essas verbas devem ser suportadas pela parte vencida.
Essa regra, porém, não é absoluta e comporta exceção na hipótese de embargos de terceiro, quando deve prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que tenha saído vencedor da demanda.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula nº 303 do STJ, abaixo transcrita: Súmula nº 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso concreto, muito embora a parte embargante tenha se sagrado vencedora do processo, verifico foi ela quem deu causa à ação judicial.
Isso porque o veículo objeto da lide somente foi penhorado em razão da inércia do adquirente em registrar a transferência de sua titularidade junto ao DETRAN.
Ademais, não há como imputar a penhora indevida à parte embargada, uma vez que nos bancos de dados oficiais não constava a embargante como proprietária do veículo, mas sim a parte executada no processo principal.
Logo, constato que a parte embargada agiu em conformidade com os ditames da boa-fé objetiva, ao contrário da parte embargante, que não observou a obrigação legal de registrar a transferência de titularidade do veículo nos órgãos competentes.
Por conseguinte, por ter dado causa ao presente processo judicial, a parte embargante deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
VI.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a posse e propriedade do embargante LIAMAR DOS SANTOS sobre o bem I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ANO 2014/2014, COR BRANCA, PLACA OXK 4014 DF, RENAVAM 010079622604, assim como determinar o cancelamento do ato de constrição judicial incidente sobre o referido bem móvel por força da decisão de ID 179485581, proferida nos autos 0707994-90.2019.8.07.0005.
Proceda-se à baixa definitiva dos gravames de proibição de alienação e restrição de circulação que incidam sobre o bem por força de decisão exarada nos autos do processo principal.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte embargante em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Providências finais: Translade-se cópia da presente sentença aos autos do processo principal, de número 0707994-90.2019.8.07.0005.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716361-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIAMAR DOS SANTOS EMBARGADO: WERNER J LACERDA SANTANA GESSO - ME, JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 184224556.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
Planaltina-DF, 23 de janeiro de 2024 12:26:24.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a LIAMAR DOS SANTOS - CPF: *97.***.*27-00 (EMBARGANTE).
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28/11/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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26/11/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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