TJDFT - 0732234-56.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVANDE DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese vertente, não há qualquer vício a ser sanado, pois todos os argumentos constantes das razões recursais e nas contrarrazões foram devidamente analisados. 3.
Na espécie, denota-se claramente que o Embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada, pois insiste em retomar as mesmas teses elencadas nas razões recursais e perfeitamente discutidas na fundamentação da decisão recorrida. 4.
O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura vício sanável por meio de Embargos Declaratórios.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:08
Conhecido o recurso de EDIVANDE DE LIMA - CPF: *73.***.*46-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDIVANDE DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/10/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/08/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:06
Conhecido o recurso de EDIVANDE DE LIMA - CPF: *73.***.*46-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2023 11:46
Recebidos os autos
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30/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de EDIVANDE DE LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:42
Expedição de Ofício.
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03/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
01/10/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/09/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/09/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2022 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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