TJDFT - 0724948-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara CÃvel de Ãguas Claras.
-
17/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara CÃvel de Ãguas Claras
-
14/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:52
Indeferido o pedido de MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA - CPF: *07.***.*50-30 (AUTOR)
-
08/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de laudo
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:54
Outras decisões
-
17/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara CÃvel de Ãguas Claras Número do processo: 0724948-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste JuÃzo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
25/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara CÃvel de Ãguas Claras Número do processo: 0724948-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurÃdica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que todas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possÃvel irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possÃvel irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 195027995.
Destaco, por oportuno, a única prova capaz de dirimir as questões controvertidas no feito é a técnica.
Por outro lado, trata-se de cálculos complexos que ultrapassam a competência atribuÃda à Contadoria Judicial.
Nomeio o Sr.
PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, perito contábil inscrito no CPF sob o nº *22.***.*43-17, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juÃzo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o inÃcio dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perÃcia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Ãguas Claras, DF, 13 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA JuÃza de Direito -
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:36
Outras decisões
-
09/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara CÃvel de Ãguas Claras Número do processo: 0724948-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 188079356) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
07/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara CÃvel de Ãguas Claras Número do processo: 0724948-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 186404064).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuÃzo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princÃpio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurÃdica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercÃcio da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Ãguas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA JuÃza de Direito -
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Outras decisões
-
19/02/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara CÃvel de Ãguas Claras Número do processo: 0724948-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) AUTOR: MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
O benefÃcio da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 181686763, verifico que a autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 22.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que não foram anexados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefÃcio.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ãguas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA JuÃza de Direito -
25/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ROSARIA LOBATO DA SILVA - CPF: *07.***.*50-30 (AUTOR).
-
18/12/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:51
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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