TJDFT - 0713920-46.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:36
Outras decisões
-
10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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24/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVORI GRALHA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:46
Outras decisões
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVORI GRALHA FILHO DESPACHO Petitório de id. 212180854.
Prossiga-se com a consulta ao sistema INFOJUD, conforme decisão de id. 211806777.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVORI GRALHA FILHO DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 2.
Caso não se logre êxito na consulta acima, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 3.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVORI GRALHA FILHO CERTIDÃO Ao credor, em 15 dias, para dar andamento ao feito.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVORI GRALHA FILHO DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação, na qual alega que foram bloqueados valores na conta que recebe seu salário.
Portanto, pugna pelo desbloqueio ante a impenhorabilidade.
Após, a parte credora requereu a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte devedora apresentou impugnação em relação ao valor de R$ 380,55 bloqueado na conta poupança da Caixa e do valor de R$ 1.835,45 bloqueado na conta do Mercado Pago, sob alegação de que se trata de conta que recebe valores de verba salarial.
Conforme extrato de id. 198218912, a conta do Mercado Pago que o autor afirma que é utilizada apenas para recebimento de salário possui intensa movimentação.
O fato de o autor receber salário nessa conta não implica na impenhorabilidade de todos os valores ali depositados, cabendo ao autor fazer prova de que os valores possuem origem salarial, ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar de o autor ter comprovado que o valor de R$ 4.749,58 se trata de verba salarial (id. 198218915), não restou comprovado que todos os outros valores depositados antes de realizado bloqueio possuíam origem salarial.
Portanto, não houve prova suficiente de que o valor de R$ 1.835,45 possui origem salarial.
Em relação ao valor de R$ 380,55, a parte devedora alega que se trata de conta poupança.
Todavia, não comprovou o alegado, pois o bloqueio ocorreu em dezembro de 2023 e a parte não colaciona aos autos extratos bancários da época, a fim de comprovar a natureza da conta e sua eventual movimentação.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
SISTEMA SISBAJUD.
CONVERSÃO EM PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
VERBA SALARIAL.
POUPANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial.
Na verdade, a proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar e sobre o montante destinado à formação da reserva de investimento, consoante art. 833, IV e X, do CPC. 2.
Ausente a necessária comprovação da natureza salarial dos ativos financeiros encontrados em contas bancárias do devedor ou seu exclusivo uso para formação de reserva de investimento, deve ser mantida a penhora incidente sobre tais valores. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1881362, 07079614220248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No mais, a parte devedora não apresentou impugnação em relação ao valor de R$ 20,00 bloqueado junto ao Banco Santander.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores de R$ 1.835,45, R$ 380,55 e R$ 20,00, bloqueados nos id. 182120910, acrescidos de juros e correção, se houver.
Taguatinga/DF, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVORI GRALHA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO à penhora ID 198216038/198218925, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 08:00
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 07:59
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVORI GRALHA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) EXECUTADO: EVORI GRALHA FILHO, ID 183038298, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES".
Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:01:39.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/01/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de EVORI GRALHA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:24
Outras decisões
-
30/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 10:06
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2020 07:50
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2020 07:50
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de EVORI GRALHA FILHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 06:56
Publicado Sentença em 11/02/2020.
-
10/02/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 16:34
Decorrido prazo de EVORI GRALHA FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 22:24
Recebidos os autos
-
04/02/2020 22:24
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2020 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2020 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 04:34
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
30/12/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 23:35
Decorrido prazo de EVORI GRALHA FILHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2019 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 11:51
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
22/10/2019 17:33
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2019 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2019 23:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 19:10
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 12:22
Recebidos os autos
-
18/09/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2019 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2019 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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