TJDFT - 0704031-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/10/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 21:47
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704031-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA MARQUES SOBRINHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 18:00:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:10
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704031-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA MARQUES SOBRINHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Emende-se a inicial, anexando aos autos: - comprovante de endereço em nome do autor. - documentação atualizada e hábil da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 17:08:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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