TJDFT - 0704031-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/10/2023 04:03 Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 02:36 Publicado Certidão em 20/10/2023. 
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                                            19/10/2023 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            17/10/2023 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 14:06 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 14:06 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá. 
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                                            11/10/2023 21:47 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            11/10/2023 21:47 Transitado em Julgado em 06/10/2023 
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                                            07/10/2023 03:57 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/10/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 03:55 Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 00:22 Publicado Sentença em 08/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704031-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA MARQUES SOBRINHO REU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
 
 Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Sem honorários.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Paranoá/DF, 4 de setembro de 2023 18:00:06.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            05/09/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 20:10 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 20:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/08/2023 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            16/08/2023 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2023 01:52 Decorrido prazo de ZENILDA MARQUES SOBRINHO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:18 Publicado Decisão em 20/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704031-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA MARQUES SOBRINHO REU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Emende-se a inicial, anexando aos autos: - comprovante de endereço em nome do autor. - documentação atualizada e hábil da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 17:08:04.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            17/07/2023 17:48 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 17:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/07/2023 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            17/07/2023 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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