TJDFT - 0700915-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 19:58
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700915-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa do indiciado GLAUBER PINHEIRO MELO, conforme adiante evidenciado.
Aduz a Defesa, em síntese, que a ausência dos indícios de autoria ou do perigo do estado de liberdade do requerente, pontuando que não há prova da suposta traficância, não há conversas substancial da interceptação telefônica envolvendo o requerente, ponderando que as únicas evidências existentes nos autos é a foto de um suposto tablete de crack encontrada em um telefone encontrado em via pública atribuído a Davi.
Ademais, sustenta que o requerente exerce atividade lícita, possui vínculo empregatício formal e educacional.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou (ID 183611701), ponderou que existem fartas evidências sugerindo o envolvimento do requerente na organização criminosa, bem como que a Defesa não trouxe nenhum elemento novo capaz de recomendar a revisão do decreto prisional.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De início, o pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que o requerente sobrou indiciado no mínimo pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, com suporte nas informações registradas no minucioso relatório investigativo que subsidiou o deferimento das representações e na apreensão de farto material ilícito durante o cumprimento das buscas se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa aos requerentes.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado na decisão que decretou a custódia cautelar a respeito dos requerentes, nos termos abaixo transcritos: “II.1.16 – GLAUBER PINHEIRO MELO Também residente da Candangolândia/DF, é mais um frequentador da Vila Cauhy e também já foi alvo de abordagem na região.
Assim como THIAGO, surgiu no cenário investigativo a partir da extração dos dados do telefone celular de DAVI NOGUEIRA, onde se observou que seu número de celular enviou uma fotografia de uma barra de crack para DAVI, sugerindo que GLAUBER também pode atuar como possível fornecedor do grupo criminoso.
De mais a mais, dissipando qualquer dúvida de que o número telefônico 61 93287862 é utilizado por GLAUBER foi encontrada uma ocorrência policial onde ele figura na posição de testemunha e informou exatamente o mesmo terminal telefônico como sendo de sua titularidade.
Além disso, durante as campanas, GLAUBER também foi visto na rua da Glória enquanto conversava com um dos traficantes da região, oportunidade em que logo depois foi abordado e encontrado com razoável quantia de dinheiro em espécie (R$ 1.500,00), sem uma clara prova de sua origem lícita.
Ademais, na linha da maioria dos investigados, GLAUBER também possui diversas ocorrências de atos infracionais, inclusive análogos aos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, dentre outras.
Já no âmbito das interceptações das comunicações telefônicas, GLAUBER se mostrou cauteloso, mas recebeu pelo menos duas ligações de possíveis usuários sugerindo contexto de tráfico de drogas.” Ora, como se vê, embora seja indiscutível que se possa discordar dos fundamentos judicialmente lançados, é fato que a decisão sobrou adequadamente fundamentada em elementos concretos, aptos, ao sentir desse magistrado, a justificar o decreto prisional.
Se o indiciado será ou não denunciado e, nessa eventual hipótese, se existirá ou não provas para eventual condenação, isso é tema de mérito que não interfere, nesse momento, na necessidade de segregação corporal cautelar.
O requerente, para além de um relevante envolvimento no comércio de substâncias entorpecentes e um aparente e estreito vínculo com as lideranças da possível organização criminosa, também é suspeito de envolvimento com delitos patrimoniais financeiros, possuindo uma aparente diversificação no âmbito de suas atividades criminosas, em atitude extremamente contraditória para quem se diz cidadão trabalhador e estudante universitário.
Ou seja, o contexto da investigação sugere uma razoável e concreta possibilidade de que o requerente integre uma organização criminosa que, nos termos das informações que subsidiaram a concessão das medidas cautelares criminais, vem aterrorizando a região do Núcleo Bandeirante/DF há mais de ano e dia, conforme evidências do minucioso relatório investigativo elaborado pela autoridade policial e sua equipe.
Fixado esse cenário inicial, que pode até ser modificado posteriormente depois do aprofundamento da análise e definição dos contornos da potencial ação penal a ser inaugurada com a oferta de eventual denúncia, é indiscutível que os elementos indiciários até então reunidos sugerem, neste momento inicial, que o requerente vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco não só à garantia da ordem pública, mas, também o risco à garantia da aplicação da lei penal.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem-número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Nesse ponto, relembro, conforme se extrai inclusive de registros fotográficos contidos no relatório investigativo que subsidiou a concessão das medidas cautelares, que a atuação do grupo no local era extremamente violenta, com pichações em muros ameaçando clara e diretamente os moradores, áudios captados na escuta telefônica sugerindo envolvimento de membros do grupo em homicídios e evidências de envolvimento em crimes patrimoniais.
Não há, portanto, como afastar a violência do crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento existe risco concreto à garantia da ordem pública que justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Em remate, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que é inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado GLAUBER PINHEIRO MELO.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:25
Indeferido o pedido de GLAUBER PINHEIRO MELO - CPF: *09.***.*24-24 (REQUERENTE)
-
15/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/01/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719221-90.2023.8.07.0020
Cleia Ferreira Machado
Advogado: Antonio Carlos de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 11:56
Processo nº 0704595-71.2020.8.07.0020
Orgomaq Organizacao Goiana de Maquinas L...
Wander Fabricio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 17:20
Processo nº 0717342-87.2023.8.07.0007
Wellington Gomes Barbosa
Igor D Aguiar Siqueira de Lemos
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:07
Processo nº 0719383-27.2023.8.07.0007
Sandra Pereira Soares
Vania Selia da Silva
Advogado: Sandra Pereira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:53
Processo nº 0740689-41.2021.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 18:34