TJDFT - 0709438-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSEPH DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709438-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JOSEPH DE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de JOSEPH DE OLIVEIRA NASCIMENTO.
Deferida a liminar, a qual foi cumprida no id 167910885, tendo sido apreendido o veículo Honda HRV, placa PAP2128.
Contestação de id 162565697, na qual o réu sustenta os seguintes pontos principais: a) necessidade de suspensão do processo em razão do REsp 19518882 e 19516623; b) ausência de notificação válida do devedor; c) conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, autuada sob o n. 0711963-68.2023.8.07.0007; d) onerosidade excessiva, ante a metodologia de juros e inclusão de taxas e tarifas abusivas; e) necessidade de apuração do valor devido mediante perícia contábil; f) repetição de indébito; g) necessidade de concessão de justiça gratuita.
Requer, ao final, litteris: “b) Sejam reunidas a ação revisional de clausulas contratual, autuada sob o n.º 0711963-68.2023.8.07.0007 e a presente ação de busca e apreensão, tendo em vista a conexão entre elas; c) Sejam acolhidas as preliminares suscitadas; d) Em remota hipótese de não acolhimento de alguma das preliminares, pugna-se pela total improcedência da ação, acolhendo os pedidos revisionais contidos na presente contestação, cuja possibilidade encontra respaldo jurisprudencial para: i.
Reconhecer a descaracterização da mora em razão da ausência de comprovação inequívoca da mora, ou, em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; ii.
Determinar a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os “juros simples”, conforme planilha anexa; iii.
Decretar a nulidade da cobrança das tarifas administrativas denominadas “Tarifa de cadastro” e “registro de contratos”, determinando-se a exclusão de tais cobranças do contrato, pois caracteriza enriquecimento ilícito da instituição financeira autora; iv.
Reconhecer a abusividade da contratação do “IOF”, por se tratar de venda casada, determinando, também, a sua exclusão do contrato; v.
Reconhecer que a instituição autora cobrou valores indevidos e excessivos do réu, condenando-a a restituir o valor pago indevidamente, em dobro, como bem preceitua o artigo 42 do CDC; vi.
Revogar a liminar de busca e apreensão concedida; Página 17 de 17 Avenida Abelardo Bueno, 1, sala 308C – Barra da Tijuca I Rio de Janeiro 21 3349-4608 I 21 96907-1752 I [email protected] vii.
Determinar a retirada do nome do réu dos Órgãos de Proteção ao Crédito e, sucessivamente, decretar o contrato nulo de pleno direito;” Réplica de id 164911432, na qual a autora pugna pela rejeição das preliminares e ratifica pedido de procedência.
Interposto agravo, ao qual foi indeferido pedido de efeito suspensivo (id 166722193).
Determinada a comprovação da condição de hipossuficiência (id 173788802), tendo o réu se limitado a requerer parcelamento de custas processuais.
Decisão de id 176524170 afastou as questões preliminares, declarou saneado o feito e determinou a sua conclusão para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, sustenta o réu ter havido vícios na notificação da mora contratual por parte da instituição financeira autora, pois o aviso de recebimento colacionado nos autos atesta que a notificação teria sido recebido por pessoa estranha ao requerido.
Ocorre que não se verifica, na espécie, a alegada nulidade da notificação extrajudicial do requerido, tendo em vista que, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, não se exige que esta seja pessoal, mas sim que tenha sido expedida a notificação para o endereço do devedor indicado no contrato firmado com a instituição financeira, como se comprovou ter ocorrido na espécie.
Com efeito, os documentos colacionados nos autos, nomeadamente o de id 159123335/1 (notificação), atesta que a notificação extrajudicial do devedor foi expedida para o endereço descrito no contrato firmado entre as partes, conforme consta do instrumento reproduzido em id 159123331, a saber, QNM 40 CJ B 2, 01 , CASA 02 , T NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA.
Neste contexto fático, não há falar em nulidade procedimental no ato de notificação do devedor, como vem decidindo o colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço.
Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/5/2021). 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1888237/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Outrossim, em continuidade, cumpre destacar que, na espécie, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pelo réu no intuito de afastar o sistema de amortização preconizado no contrato, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, neste particular, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000).
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado.
Ademais, o colendo STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, já assentou a colenda Corte superior que o fato de os juros aplicáveis ao contrato serem equivalentes ao dobro, ao triplo ou a qualquer outro múltiplo da taxa média de juros do mercado não constitui fator determinante da abusividade ou de lucros excessivos por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (com CET mensal de 1,99%, e anual de 26,61%) é compatível com a realidade econômica do contratante e com os preços de mercado, não restando configurada a alegada prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
No tocante às cobranças de encargos moratórios impugnados pela parte ré (tarifa de cadastro, taxa de registro, tarifa de avaliação, pagamentos autorizados, IOF E seguro prestamista), não há interesse processual, porquanto, consoante o firme entendimento jurisprudencial, tais encargos, além de não dizerem respeito ao período da normalidade contratual, não têm o condão de descaracterizar a mora do devedor, tratando-se de meros encargos acessórios do contrato, o que confirma a necessidade de acolhimento do pedido de busca e apreensão formulado pelo banco-autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Especificamente quanto ao “seguro prestamista”, tal cobrança sequer foi prevista no contrato em questão (conforme singela leitura do quadro-resumo apresentado em id 159123331/1).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando em todos os seus efeitos a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (HONDA, modelo HR-V EX CVT, chassi n.º 93HRV2850GZ166404, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PAP2128, renavam *10.***.*29-32), assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade perante a Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre de qualquer gravame, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora eventual saldo positivo.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual restrição sobre o bem móvel determinada por este Juízo, especialmente no banco de dados do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado, caso ainda subsistente.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSEPH DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSEPH DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSEPH DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0700820-08.2020.8.07.0001
Helio Marcelino de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rozilene Santos Conceicao Aucelio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 17:20