TJDFT - 0702123-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702123-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MATOS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANTÔNIO MATOS DE SOUZA JÚNIOR em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, partes qualificadas nos autos.
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria competência, de modo que, até para se evitar futuros atos nulos, mister analisar a pertinência funcional do Julgador para receber a petição inicial e processar a demanda em foco.
No caso em exame, o autor pretende atribuir responsabilidade à ré por fraude ocorrida em sua conta bancária.
A ré é empresa pública integrante da Administração Pública Federal indireta, instituída por Lei Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para as causas em que for demandada fora das exceções expressamente consignadas no ordenamento jurídico.
A título de cooperação, transcrevo excerto da Carta Magna e da Norma de Regência: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." - Constituição Federal de 1988; "Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda." - Decreto-lei nº 759/69; Confira-se ainda, a título exemplificativo, a orientação da Corte Suprema sobre o tema, reverberada pelo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
INSTALAÇÃO DE "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2.
No caso, "no dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado, adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns petrechos conhecidos pela prática de "prender" cartões bancários nos terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas". 3.
Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária.
Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos.
Precedentes. 4.
De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal. 5.
A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.309.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Diante disso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens.
Comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos imediatamente, pois não cabe a esta jurisdição aferir eventual interesse jurídico de Ente Federal (Súmula nº 150 do STJ). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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23/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:47
Declarada incompetência
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22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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