TJDFT - 0719118-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719118-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO REQUERIDOS: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Segundo a inicial e a emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO, autora, contra ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS e BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, réus.
Disse a autora que teria celebrado seis contratos com a ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, de quem, ademais, os outros litisconsortes passivos seriam sócios, confiando-lhe o importe total de R$ 99.998,00, diante da promessa de remuneração dos valores investidos mediante sua aplicação em moedas criptografadas. À míngua da remuneração prometida, postulou a autora a rescisão dos contratos em questão e a condenação dos réus à repetição dos valores por ela investidos, acrescidos dos consectários.
Citados por edital (fls. 343), deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor dos réus (id 347-352).
Não obstante instada a tanto, a autora não apresentou réplica. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Divisando-se na autora e na ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA as condições dispostas, respectivamente, nos seus artigos 2.º e 3.º, os seis contratos “sub judice”, que, ademais, versam sobre a captação da poupança popular, encontram-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Mediante seis contratos celebrados com aquela ré em 29 de março de 2022, 09 de maio de 2022, 30 de maio de 2022, 20 de julho de 2022, 19 de setembro de 2022 e 28 de outubro de 2022, a autora lhe confiou, respectivamente, R$ 20.000,00, R$ 19.800,00, R$ 9.198,00, R$ 20.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 11.000,00, diante da promessa de remuneração daqueles valores mediante sua aplicação em moedas criptografadas.
Não se realizando, tal como prometida, a remuneração dos valores aportados pela autora, outra medida não se impõe, sem prejuízo da rescisão das avenças em apreço em virtude de sua mora, que a condenação da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA à repetição, com a finalidade de obviar o enriquecimento sem causa das partes, que, ademais, ao Direito repugna, de R$ 20.000,00, R$ 19.800,00, R$ 9.198,00, R$ 20.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 11.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde, respectivamente, 29 de março de 2022, 09 de maio de 2022, 30 de maio de 2022, 20 de julho de 2022, 19 de setembro de 2022 e 28 de outubro de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação que se realizou em 23 de abril de 2024.
Com base nos artigos 134, § 2.º do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, não existindo ou mostrando-se insuficiente o patrimônio da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA para a satisfação do crédito “sub judice”, fica engajada a responsabilidade civil subsidiária dos réus ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, enquanto seus sócios, com tal desiderato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Não se realizando a remuneração dos valores aportados pela autora, outra medida não se impõe, sem prejuízo da rescisão dos seis contratos “sub judice”, que a condenação da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA à repetição de R$ 20.000,00, R$ 19.800,00, R$ 9.198,00, R$ 20.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 11.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde, respectivamente, 29 de março de 2022, 09 de maio de 2022, 30 de maio de 2022, 20 de julho de 2022, 19 de setembro de 2022 e 28 de outubro de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 23 de abril de 2024. “Ex vi” dos artigos 134, § 2.º do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, fica engajada a responsabilidade civil subsidiária dos réus ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, enquanto seus sócios, pelo adimplemento do valor a que foi condenada a repetir a ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA.
Arcará a ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, sendo subsidiária a responsabilidade civil dos litisconsortes passivos ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:53
Expedição de Edital.
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719118-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se da sentença proferida na ação penal n.º 0802216-51.2023.4.05.8201, de id. 187698458, fls. 04, que os réus ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, CPF n.º *13.***.*70-70, e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, CPF n.º *83.***.*68-84, também sócia administradora da corré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ n.º 30.***.***/0001-55, a ser citada, estão em local incerto ou não sabido.
Assim, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e DEFIRO o pedido de citação por edital formulado na petição de id. 187698457.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código.
Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:30
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO - CPF: *79.***.*04-00 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719118-43.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO Requerido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 186366332 e 186366328), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:54:31.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
21/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719118-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 180593688, 180593689 e 180593690, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719118-43.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 19/01/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
19/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 19:14
Outras decisões
-
28/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de POLIANA BONFIM SEABRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GIDALTO DIAS DE AGUIAR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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