TJDFT - 0720252-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 04:45
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720252-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCOLN TADEU MARCONCIN REQUERIDO: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:30
Homologada a Transação
-
03/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720252-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCOLN TADEU MARCONCIN REQUERIDO: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que não contratou com a parte ré.
Aduziu tratar-se de fraude praticada por terceiros.
Requereu indenização por danos morais, além da declaração de inexistência de relação jurídica.
Juntou documentos (id 142462229).
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os fatos articulados na inicial (id 147159652).
Ato contínuo houve réplica (id 149510812). É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares levantadas se confundem com o mérito da causa, à luz da teoria da asserção.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
De início, noto que a parte ré não logrou êxito em demonstrar possuir crédito amparado em contrato legítimo com a parte autora.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, entendo que a cobrança é indevida e deve cessar imediatamente.
No que se refere ao pedido de danos morais, assinalo que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil.
Relembro, outrossim, que o ato ilícito, para a sua configuração, independe de conduta dolosa, bastando a inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 186 do NCC).
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
CONDENO a parte ré a cessar com as aludidas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar do trânsito em julgado.
DECLARO a inexistência de relação jurídica entabulada entre as partes.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720252-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINCOLN TADEU MARCONCIN REQUERIDO: GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA.
DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:38:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:42
Outras decisões
-
04/04/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738313-66.2023.8.07.0016
Juliet de Souza Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 09:59
Processo nº 0703817-74.2019.8.07.0008
Guilherme Casalli Monteiro Dias - ME
Wagner Teixeira Lima de Souza
Advogado: Alisson Santiago dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 20:47
Processo nº 0712625-50.2023.8.07.0001
Laad Americas Nv
Antonio Marcos Ferraz de Araujo
Advogado: Tecia Rocha Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:41
Processo nº 0718415-26.2021.8.07.0020
Rosimeire Domingues Santos
Otacilio Oliveira de Lima Neto
Advogado: Vania Gomes de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 15:07
Processo nº 0705346-66.2021.8.07.0006
Fabricio Jose de Sousa Rabello
H S Alves da Silva - Urano Solucoes Cons...
Advogado: Maria de Fatima Soares Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 20:25