TJDFT - 0721886-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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11/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:37
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:31
Outras decisões
-
04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:20
Outras decisões
-
23/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721886-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 221395077 foi proferida decisão deferindo o pedido de penhora de 20% sobre a remuneração líquida da parte executada, até a quitação do débito.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, ao ID nº 225566232, sustentando que a verba penhora possui natureza alimentar, sendo ela a única fonte de renda do executado.
Sustenta que apesar de ter sido considerado pelo Juízo que o executado recebe uma remuneração líquida em torno de R$ 10.975,39, a quantia em comento não condiz com a atual realidade do executado, tendo em vista que atualmente recebe o valor líquido mensal de R$ 3.827,78.
Informa que se encontra superendividado, pois do montante líquido recebido por ele mensalmente, sofre ainda descontos automáticos realizados em sua conta corrente, oriundos de empréstimos contraídos pelo executado.
Por esses motivos, sustenta que a penhora deferida pelo Juízo atingiria grande parte de sua remuneração, restando-lhe um valor irrisório para sua subsistência, sem contar os descontos automáticos realizados diretamente em sua conta corrente.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte credora apresentou manifestação ao ID nº 22832574.
Defende a manutenção da penhora deferida, diante da mitigação da impenhorabilidade, bem como diante de a parte executada não ter indicado bens passíveis de penhora, não ter apresentado proposta de acordo, o que demonstraria a finalidade da parte executada de se esquivar de suas obrigações contratuais.
Sustenta que a parte executada não comprovou que a efetivação da penhora deferida pelo Juízo trará prejuízos a sua subsistência.
Requereu, ainda, o indeferimento o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação por parte do executado.
Ao ID nº 231110486, foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para apresentar esclarecimentos acerca das movimentações bancárias observadas a partir do extrato apresentado nos autos, bem como apresentar os extratos das suas contas bancárias referentes aos três últimos meses.
A parte executada apresentou documentação aos Ids nºs 236179931, 236186788, 236186789 e 236186790, bem como esclarecimentos quanto às movimentações financeiras apresentadas.
A parte credora se manifestou, ao ID nº 238889458, ressaltando que o executado deixou de apresentar extratos bancários referentes aos três últimos meses e tampouco demonstrou a origem dos recebimentos, limitando-se a apresentar recorte de tela de dispositivo eletrônico que indica a o valor de entrada e saída referente aos meses de abril e maio de 2025, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, bem como o indeferimento do pedido de gratuidade justiça. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, em que pese a parte executada tenha apresentado documentos como declaração de hipossuficiência, extratos bancários e contracheque, não observou por completo a determinação desse Juízo, deixando de apresentar seus três últimos extratos bancários, a fim de comprovar como mantem a sua subsistência, tendo em vista ter informado que recebe sua remuneração como policial militar e como motorista de aplicativo.
Veja-se que os documentos mencionados não são suficientes para comprovar o alegado, tendo em vista ter sido verificada uma movimentação financeira atípica.
Ademais, os extratos bancários posteriormente apresentados pelo executado não demonstram efetivamente as movimentações, tendo em vista que se ativeram a indicar o valor de entrada e de saída no mês de referência.
De igual modo, a tela do aplicativo de transportes também não apresentou informações suficientes para comprovar a hipossuficiência do executado, uma vez que apenas apresentou a tela de início com a foto do executado, não havendo qualquer indicação dos valores recebidos por ele.
Desse modo, reputo que a hipossuficiência econômica declarada pelo executado não restou demonstrada, razão pela qual indefiro o pedido. 2.
Impugnação à penhora salarial Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável a remuneração percebida pelo devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Contudo, o §2º do mesmo dispositivo legal admite a mitigação dessa regra quando a constrição recair sobre percentual razoável da remuneração e não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de admitir a penhora de parte dos rendimentos do executado, inclusive de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da boa-fé objetiva.
No caso dos autos, a penhora recaiu sobre 20% da remuneração líquida do executado, percentual que se mostra razoável e proporcional.
A alegação de comprometimento da subsistência não restou comprovada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram de forma clara e suficiente a real situação financeira do executado.
A ausência dos extratos bancários completos e a apresentação de telas incompletas de aplicativo de transporte impedem a aferição da alegada hipossuficiência.
Ademais, a conduta da parte executada, que não indicou bens à penhora nem apresentou proposta de acordo, reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva como forma de garantir a efetividade da execução e coibir o inadimplemento estratégico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC, INDEFIRO a impugnação à penhora salarial apresentada pela parte executada, mantendo-se a penhora sobre 20% de sua remuneração líquida, conforme anteriormente determinado.
Assim, prossiga-se com as expedições determinadas ao ID nº 221395077. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:42
Indeferido o pedido de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *36.***.*38-87 (EXECUTADO)
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27/06/2025 20:42
Gratuidade da justiça não concedida a HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *36.***.*38-87 (EXECUTADO).
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10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721886-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada ao ID nº 225566232. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:05
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721886-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 145292116.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:40
Outras decisões
-
20/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 00:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721886-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA Decisão Interlocutória Diante do transcurso do prazo reservado à parte credora, aprecio o pedido de penhora de crédito tendo-se como base a planilha atualizada do débito datada de 11/01/2022, aos IDs nºs 112665442, 112665443 e 112667895.
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA (CPF: *36.***.*38-87); até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 220.130,97 (duzentos e vinte mil cento e trinta reais e noventa e sete centavos) - incidente no rosto dos autos do processo número 0717960-32.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
A parte executada, que não possui advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 6 {processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} -
23/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
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17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:04
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2023 19:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:47
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
13/01/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/12/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:18
Outras decisões
-
29/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:32
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:47
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
15/12/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 09:46
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2021 13:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de HERIVELTON PEREIRA DE SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
04/07/2021 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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