TJDFT - 0727694-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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04/06/2024 17:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/05/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/02/2024 16:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE.
ARTIGO 678 DO CPC. 1.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, por meio da qual pessoa estranha a determinado processo pode questionar constrição judicial de bem do qual tenha posse ou propriedade. 2.
Conforme disciplina o artigo 678 do Código de Processo Civil, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” 3.
No caso concreto, os documentos carreados aos autos indicam que a embargante reside no imóvel objeto da lide, paga condomínio e está registrada na associação de moradores, desde 2015, exercendo a posse direta sem oposição, o que ampara o pedido de manutenção na posse, até o julgamento dos embargos de terceiro. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
21/11/2023 15:38
Conhecido o recurso de MATILDE GOMES DE SENA E SILVA - CPF: *92.***.*60-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/08/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:56
Defiro
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13/07/2023 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/07/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/07/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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