TJDFT - 0750816-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 07:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SAUDE DIGITAL TECNOLOGIA LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Expeça-se o alvará eletrônico, independente do trânsito em julgado, no importe de R$12.235,10 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e dez centavos) mais acréscimos proporcionais, conforme comprovante de ID nº 198256132, em benefício de Wanderson Europeu - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 24.***.***/0001-20, Banco Bradesco S/A, Agência nº 0484, Conta Corrente nº 766397-8.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
28/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAUDE DIGITAL TECNOLOGIA LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:26
Outras decisões
-
15/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SAUDE DIGITAL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750816-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: SAUDE DIGITAL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 193623738, efetuei a penhora eletrônica via sistema Sisbajud e com a utilização da opção ‘Repetição Programada da Ordem (Teimosinha)’.
Segue detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (série da teimosinha: 1), que aponta o bloqueio integral do débito exequendo, bem como valores excedentes.
Considerando que a quantia constrita no ITÁU UNIBANCO S.A. satisfaz o valor apontado pelo credor no ID 192155811 (R$ 12.235,10), mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino a liberação das importâncias excedentes (BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e DOCK IP S.A.). À Secretaria para cumprimento.
Ainda analisando o resultado, observo que houve retorno de ordens de bloqueio com o código ‘98-Não Resposta’ (IUGU IP S.A. e FLASH IP LTDA.
Diante do resultado positivo da pesquisa, determino o cancelamento das citadas ordens no sistema Sisbajud. À Secretaria para cumprimento.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivados em penhora os bloqueios realizados e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:31
Outras decisões
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29/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Nota-se a conversão automática do procedimento em executivo, tendo em vista a revelia da empresa ré que, devidamente citada, ID nº 184864853, não apresentou defesa processual.
Verifica-se que o credor juntou aos autos planilha atualizada do débito (ID nº 192155811).
Logo, proceda-se à aplicação da funcionalidade de bloqueios eletrônicos de valores por período definido, ferramenta do SISBAJUD conhecida como 'teimosinha', como requerido ao ID nº 192155809. -
17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750816-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: SAUDE DIGITAL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a juntar aos autos planilha detalhada do débito, no prazo de 5(cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 183543634.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:24:12.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
04/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SAUDE DIGITAL TECNOLOGIA LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SAUDE DIGITAL TECNOLOGIA LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Assim, cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
15/01/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:43
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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08/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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