TJDFT - 0707133-44.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAYCA NUNES SANTOS DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707133-44.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYCA NUNES SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, extrai-se a falta de interesse de agir da parte requerente.
A autora sustenta que foi orientada pela instituição de ensino requerida a cancelar o contrato de financiamento do PROVALER em face da inconsistência nos valores que estavam sendo contratados, mas que o cancelamento efetuado gerou um débito na área do aluno e passou a impedir a matrícula da requerente no curso de biomedicina ofertado pela ré no segundo semestre de 2023.
Diante da impossibilidade de efetuar a matrícula e da própria inércia da requerida em resolver a situação, decidiu a autora acionar o Poder Judiciário em busca de seus direitos.
Analisando os autos, verifico que o Juízo deferiu a tutela pretendida e determinou que a IES demandada promovesse a rematrícula da autora.
Nada obstante, a ré informou, em contestação, que antes mesmo da sua intimação para cumprir a liminar deferida pelo juízo, liberou o acesso da autora, permitindo à requerente prosseguir com a matrícula e a regularização acadêmica.
A informação foi integralmente corroborada pela demandante em petição juntada ao feito ainda em 05/10/2023.
Nessa ordem de ideias, a requerente não possui interesse de agir quanto à obrigação de fazer veiculada na inicial.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAYCA NUNES SANTOS DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/11/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 03:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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13/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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