TJDFT - 0700166-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:00
Outras decisões
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ANTUNES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:49
Outras decisões
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 18:02
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:16
Outras decisões
-
20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:09
Outras decisões
-
07/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAFIRA SANTANA PIAUI em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:24
Outras decisões
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:18
Outras decisões
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ANTUNES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:57
Outras decisões
-
17/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2024 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:32
Declarada incompetência
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO ANTUNES em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação declaratória proposta por JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO em desfavor de FRANCISCO JOAO ANTUNES.
Alega a parte autora, em síntese, que seus dados foram utilizados para confecção de contratos de forma fraudulenta e que desconhece a assinatura lançada no contrato utilizado para negativação do boleto pela parte requerida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a baixa do seu nome dos cadastros de inadimplentes Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Apesar de o autor apontar uma possível divergência de assinatura, tenho que não é possível a concessão de tutela de urgência nesta etapa preliminar.
Tal como apontado, existe um contrato utilizado para expedição do boleto utilizado para negativação do nome do autor, o qual está, aparentemente, com firma reconhecida pelo 7° Ofício de Notas do Distrito Federal.
Ou seja, os elementos constantes do contrato apontam para a necessidade de maior elucidação dos fatos mediante a oitiva da parte contrária, bem como pra uma possível produção de provas.
Logo, é prematura a baixa da anotação negativa, a qual poderá ser melhor avaliada em sede de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que não há que se falar em "exceção de contrato não cumprido", quando trata-se de débitos diversos, decorrentes de diferentes contratos, entabulados por partes distintas, revela-se adequada a manutenção da decisão que entendeu pela ausência da plausibilidade do direito para o deferimento da medida requerida. 3.
Extrai-se da inteligência do §5º do artigo 919 do CPC, a possibilidade de realização de "atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens", razão pela qual, não haveria óbice para a negativação do nome do devedor, que, a priori, constitui medida coercitiva à disposição do credor para a satisfação da execução. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1358651, 07166611220218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700166-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: FRANCISCO JOAO ANTUNES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.
Reclassifique a secretaria o feito para que passe a constar como assunto "6226 - Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes". 2.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
No caso em análise, verifico que o autor possui mais de uma anotação de restrição creditícia, porém a presente demanda se refere apenas a uma delas.
Por conseguinte, devem os pedidos de tutela antecipada e de mérito de remoção da negativação serem específicos, com a especificação da providência pretendida.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar nova petição inicial na íntegra, com as modificações determinadas, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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