TJDFT - 0739847-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739847-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 189189751).
Decido.
A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação (id 183525368) antes do recebido da inicial.
Recebida a inicial, foi oportunizado à autora prazo para manifestar-se em réplica momento no qual apresentou pedido de desistência.
Intimada, a ré concordou com o pedido.
Diante dos acontecimentos, acolher o pedido de desistência é medida que se impõe.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Conduto, a sua cobrança resta suspensa em razão da gratuidade de justiça (id 186467896).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente J -
15/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739847-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Intime-se a requerida, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca do pedido de extinção dos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:20
Outras decisões
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09/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739847-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Inicialmente, urge consignar que a assinatura da autora aposta em seu RG (ID 182776318 - Pág. 2) parece não corresponder em nada à assinatura eletrônica indicada na procuração eletrônica anexada (ID 182776317 - Pág. 2).
Em sendo assim, deve a requerente esclarecer tal ponto.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
12/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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