TJDFT - 0702982-80.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:56
Juntada de comunicação
-
03/09/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:44
Outras decisões
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 20:04
Juntada de comunicação
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:41
Outras decisões
-
18/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:57
Deferido o pedido de ADONIAS BARAUNA FERREIRA - CPF: *92.***.*61-87 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
1.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD. -
06/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:07
Deferido o pedido de ADONIAS BARAUNA FERREIRA - CPF: *92.***.*61-87 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:50
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 769.855,32.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:27:35.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:59
Outras decisões
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o autor juntar a guia correspondente ao comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Nesse prazo, deverá adequar a inicial do cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 04:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Devidamente intimados para se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, ambas as partes restaram inerte.
Assim, preclusa a oportunidade para impugnações, HOMOLOGO os cálculos de ID. 202395087, no valor de R$ 769.855,32 (setecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), resolvendo, assim, a fase de liquidação de sentença.
Intime-se a parte credora para promover o requerimento de cumprimento definitivo da sentença, recolhendo as custas judiciais para a respectiva fase processual, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:33
Outras decisões
-
11/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, "vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias." BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 11:00:45.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Trata-se impugnação do autor aos cálculos da contadoria.
Aduz que: a) O valor da causa, sobre os quais incidem os honorários de sucumbência, devem ser com base no montante encontrado no próprio cálculo ora impugnado, posto que representaria o valor da causa definido ao final do processo; b) Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 15% para atender à decisão do Superior Tribunal de Justiça; e c) Deve ser aplicada a multa de 2% estabelecida na decisão de ID 75683876.
De fato, cabe razão ao autor na impugnação.
Os honorários de 10% que constam nos cálculos da contadoria dizem respeito aos honorários da requerida, diante do acórdão da rescisória.
No entanto, deverá realizar o cálculo completo e atualizado dos honorários relativos ao autor, considerando, além da decisão e do laudo já mencionados, a r. sentença de ID 36424909, o v. acórdão de ID 37475961 e as decisões do STJ que, além de ter majorado os honorários sucumbenciais, aplicou multa de 2% ao requerido (ID 75683876 e 37475999).
Assim, remetam-se os autos à contadoria para realização dos novos cálculos.
Após, vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:18
Deferido o pedido de ADONIAS BARAUNA FERREIRA - CPF: *92.***.*61-87 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/05/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para manifestação quanto à impugnação do autor em ID 190526127.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos da contadoria em ID 189477459 para, querendo, manifestar em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes da certidão de ID 184406036 para manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702982-80.2019.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ADONIAS BARAUNA FERREIRA EXECUTADO: V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de processo de liquidação de sentença em que foi realizada avaliação por meio de perito da terra nua localizada em Setor Placa das Mercedes, Conjunto 6, Lote 15, Núcleo Bandeirante, Brasília, Distrito Federal.
Diligência realizada em ID 129080714, ao que sucedeu impugnação da parte ré em ID 132267798, ao argumento de que "A obra o qual o Requerente pleiteia a indenização é ilegal, irregular e, nos moldes como se encontra atualmente, não foi edificada pelo Requerente, portanto, não possui o valor indicado pelo I.
Sr.
Perito." Nova diligência com laudo anexo em ID 137837990.
Intimadas as partes para nova manifestação, o réu reiterou os argumentos anteriores, apresentou nova tese no sentido de que foram realizadas obras anteriores a novembro de 2012 por terceiro que não o autor, portanto não podem ser inclusas no valor da restituição.
Nesse sentido, alega que se faz necessário a obtenção de acesso ao processo que gerou a propriedade do primeiro detentor do imóvel em questão.
Diante disso, alegando que tentou administrativamente o contato com o órgão, sem sucesso, requereu o ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Governo do Distrito Federal, sob os cuidados da Gerência de Atendimento ao Empresário ([email protected]) para que disponibilizem o processo de nº.: 0160-001187/1994.
Alega ainda que ingressou com ação rescisória perante o feito.
Diante da interposição da rescisões, o processo ficou suspenso até seu julgamento final, que julgou procedentes os pedidos da ré nos seguintes termos: Com fundamento nos argumentos alinhados, julgo procedente o pedido para, com a devida vênia, rescindir o acórdão impugnado em sede de judicium rescindens, na parte que fixara os termos iniciais de atualização monetária e encargos de mora sobre a obrigação cominada à ora autora, e, na forma do preceituado no artigo 974, caput, do estatuto processual, proferindo novo julgamento da causa, nos limites do pedido, no exercício do judicium rescissorium, em sede de juízo rescindendo, fixar que a correção monetária do quantum indenizatório devido pela autora aos réus, consubstanciada no pagamento das benfeitorias por eles erigidas no imóvel individualizado, deve incidir a partir da elaboração do laudo pericial que liquidara a obrigação e que os juros de mora incidentes sobre aludido montante indenizatório, a seu turno, devem observar, como termo inicial, a expiração do prazo assegurado à autora para, no ambiente executivo, adimplir espontaneamente a cominação.
Como consectário, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Operado o trânsito em julgado, libere-se em favor da autora, por fim, o depósito premonitório (CPC, art. 974). (ID 171565864).
Intimados, o réu requereu análise do pedido na petição de ID: 139252621, 139255897 e documentos e acompanham.
O autor, por seu turno, requereu o indeferimento do pedido do réu e que sejam refeitos os cálculos pela contadoria judicial nos termos do acórdão e da perícia que apurou o valor das benfeitorias. É o breve relatório.
Decido.
A r. sentença exequenda julgou procedente em parte o pedido do autor para "condenar o requerido no pagamento da indenização das benfeitorias realizadas pelo requerente até a data da licitação, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, devendo o valor da indenização ser feito em sede de liquidação de sentença, na modalidade por arbitramento" (ID 36424909).
O acórdão manteve a sentença nos seus próprios termos, negando provimento ao recurso dos réus e ao adesivo dos autores (ID 37475961).
TJ conheceu do agravo para não conhecer o Recurso Especial (36424893 ).
A sentença, proferida há mais de seis anos, não procedeu à diferenciação entre benfeitorias construídas pelo autor e eventual benfeitoria realizada antes da presença do autor.
Recorde-se que o imóvel foi adquirido pelo autor no programa PRODF, o que conduziria o autor a ser proprietário do imóvel e todas as suas benfeitorias, sejam elas construídas por si, sejam elas construídas por terceiros.
Contudo, ante o não pagamento correto dos valores à TERRACAP, houve rescisão do contrato, retomada ficta do imóvel e indicação para nova licitação.
A sentença reconheceu que o requerido comprou a terra nua e que deveria ressarcir as benfeitorias existentes no imóvel antes da licitação (em que o requerido foi vencedor), inclusive com a indicação "trata-se de ônus que assume quanto compra imóvel em sede de licitação, com edificação feita por terceiros".
A indicação de que o requerido iria ressarcir as benfeitorias feitas pelo autor deve ser integrada com o contexto da sentença, que não promoveu qualquer diferenciação entre benfeitorias anteriores ou posteriores à posse do autor.
Posteriormente, o requerido, novamente rediscutindo a demanda, apresentou ação rescisória.
A qual só teve o condão de alterar as datas de início de correção monetária e juros.
Verifica-se do exame processual que o requerido inova em sede de cumprimento de sentença, com a tese de se considerar eventuais benfeitorias realizadas por terceiro ocupante anterior à posse do autor sobre o imóvel.
Com efeito, não há na sentença, no acórdão exequendos ou mesmo no acórdão da ação rescisória qualquer menção a se promover diferenciação entre benfeitorias anteriores ou posteriores à posse do autor.
Desse modo, não se admite inovação.
A pretensão de rediscutir a demandas posteriormente ao exame do e.
STJ e à sentença na ação rescisória não pode ser admitida.
Seja em razão da inovação ilícita da demanda.
Seja em relação a apresentação de expediente protelatório, que intenta impedir o cumprimento de sentença transitada em julgado.
Seja em razão da sentença ser clara no sentido de se promover a liquidação do valor das benfeitorias edificadas no imóvel.
Logo indefiro a pretensão do autor em inovar a lide.
Bem como indefiro remessa de ofício para Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Lado outro, não cabem os argumentos de inexistência de base técnica para apuração dos valores correspondentes às edificações, uma vez que o i. perito informou expressamente que utilizou do método referente à Tabela de Ross-Heidecke para Depreciação de Imóveis.
Além disso, apresentou de maneira eficaz as motivações para o cálculo na devida percentagem, considerando inexistência de avarias e bom estado de conservação, além da referência do laudo realizado pela TERRACAP, o que reforça a conclusão do laudo apresentado.
Diante disso, rejeito a impugnação e HOMOLOGO o laudo pericial e complementar de ID 129080715 e 137837990.
Ante a existência de vários expedientes que retardaram o cumprimento da sentença transitada em julgado, desde já, remeta-se o feito à Contadoria do juízo a fim de atualizar os cálculos com base no laudo pericial e no acórdão da rescisória.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-06 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 11:48
Juntada de comunicações
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 11:31
Expedição de Termo.
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:49
Juntada de comunicações
-
02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ADEMAR GOMES DE FARIA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:16
Juntada de Petição de laudo
-
16/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 12:11
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 19:24
Expedição de Carta.
-
22/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 17:59
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:32
Expedição de Carta.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 10:22
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:53
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:59
Expedição de Carta.
-
05/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/07/2021 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2021 17:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/03/2021 13:19
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
11/03/2021 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/03/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 09:17
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/12/2020 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/11/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:48
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/10/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:45
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 13:04
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:05
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/02/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 23:44
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 18:11
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/11/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 08:40
Decorrido prazo de ADONIAS BARAUNA FERREIRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 06:39
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2019 17:19
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:32
Decorrido prazo de V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 16:42
Juntada de mandado
-
27/08/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 17:53
Juntada de mandado
-
24/06/2019 18:01
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/06/2019 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2019 07:32
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/06/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
06/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
06/06/2019 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739104-17.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Rock Drilling Manutencao de Maquinas e E...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 16:35
Processo nº 0745083-23.2023.8.07.0001
Karine Lopes Lustoza
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:32
Processo nº 0713021-49.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mario Cassiano da Silva
Advogado: Tyago Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2022 08:39
Processo nº 0747922-21.2023.8.07.0001
Davi Nascimento dos Santos
Mr8 Multimarcas LTDA
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:10
Processo nº 0035432-20.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Industria e Comercio de Moda Santana Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:24