TJDFT - 0700311-93.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA CAMARGO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO NEVES KALATALO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da falida SÓLIDA CONSTRUÇÕES do crédito quirografário, no valor de R$70.560,97 (setenta mil, quinhentos e sessenta reais, e noventa e sete centavos), em favor da parte autora DIEGO NEVES KALATALO (CPF:*09.***.*06-00).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:41
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA CAMARGO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA CAMARGO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que o cálculo do crédito englobou os honorários advocatícios, esclareça o autor se pretende habilitar também esse crédito, devendo ainda, em caso positivo, emendar o polo ativo e recolher as custas processuais proporcionais a esse crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/02/2024 07:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO NEVES KALATALO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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