TJDFT - 0707047-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
21/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:05
Outras decisões
-
05/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
30/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:28
Outras decisões
-
16/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 200994696.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 18:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:27
Outras decisões
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707047-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: VICENTE DA SILVA MARTINS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte requerida fez juntada de novos documentos após a remessa dos autos à conclusão para sentença, não sendo concedido prazo à parte contrária para regular ciência e manifestação.
Assim, dê-se vista ao autor para ciência e eventual manifestação acerca dos documentos de ID 185458759, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 14:18:31.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 178390630, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:00
Outras decisões
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:45
Outras decisões
-
08/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:02
Outras decisões
-
16/04/2023 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
14/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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