TJDFT - 0753114-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:29
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 21:29
Pedido não conhecido
-
16/07/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
INÉRCIA DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo da parte em razão da inércia de seu advogado anterior que, de forma displicente, deixou de se manifestar nos autos. 2.
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que na petição do agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de indicar precisamente o equívoco da decisão impugnada (error in judicando e/ou erro in procedendo), pois somente com a exposição dos motivos da insurgência nas razões recursais o recorrido pode se opor à pretensão do recorrente e a instância recursal pode conhecer do recurso. 4.
Na hipótese, o pedido subsidiário do agravante (retificação da lista de aprovados do concurso) não pode ser conhecido, pois não guarda relação com a decisão agravada, que se limitou a analisar o requerimento de devolução do prazo por inércia do advogado anterior. 5.
Conforme art. 223, § 1º, do CPC, a justa causa – que autoriza a devolução do prazo processual – é o evento alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. 6.
A inércia do advogado – que deixa de se manifestar nos autos quando podia fazê-lo – não autoriza a devolução do prazo por não se enquadrar na hipótese do art. 223, § 1º, do CPC. 7.
A restituição de prazo nas hipóteses de inércia de advogados viola não só a isonomia entre as partes, como a efetividade de todo sistema jurídico processual. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
06/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA - CPF: *35.***.*35-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:44
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra decisão que indeferiu seu pedido de devolução de prazo (ID 67420801).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Retifique-se a classe judicial dos autos.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/02/2025 21:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:03
Indeferido o pedido de MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA - CPF: *35.***.*35-87 (IMPETRANTE)
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL.
O impetrante requereu: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e a realização do procedimento de heteroidentificação; e 3) no mérito, a confirmação da liminar.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido liminar foi indeferido (ID 55680976).
O mandado de segurança foi definitivamente julgado.
Esta 2ª Câmara Cível, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam a reclassificação do impetrante na fase objetiva do concurso, observado o disposto no item 8.15 do edital, e que lhe assegurem o prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovado e classificado (ID 59061128).
O IADES informou o cumprimento da obrigação e anexou o documento “RESULTADO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO – CANDIDATO SUB JUDICE” (IDs 64037563/4).
O impetrante confirmou que a banca examinadora corrigiu sua prova discursiva e o aprovou no exame de heteroidentificação.
Todavia, alegou que o IADES ainda não o reclassificou na 25ª posição e não excluiu a condição de sub judice do seu nome, situação que poderá lhe acarretar prejuízos futuros (ID 64286892).
As autoridades impetradas foram intimadas para se manifestarem (ID 64712925).
Em resposta, afirmaram que o impetrante foi reclassificado, mas que ficou na 34ª posição, classificação que não lhe assegura participar do curso de formação profissional (IDs 65115496/7, 65212975, 65212978, 65229622, 65229624/5).
O Distrito Federal informou ainda que não houve manifestação deste juízo acerca do pedido de esclarecimentos formulado no Ofício 492/2024 (ID 63497555), as quais são essenciais para o adequado cumprimento do acórdão.
Os esclarecimentos solicitados pelo Distrito Federal foram prestados (ID 65586024).
Na mesma decisão, foi determinada novamente a intimação das autoridades impetradas para confirmarem ou retificarem as informações anteriormente prestadas acerca da classificação final do impetrante no concurso.
Em resposta, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informou que houve um equívoco na posição inicialmente informada pela banca examinadora, que indicava o candidato como classificado em 25º lugar.
Após análise e correção, verificou-se que sua classificação correta é a 34ª posição, conforme publicado no site.
Portanto, o candidato não faz jus à participação no curso de formação (ID 66039816).
O impetrante foi intimado para se manifestar sobre as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (ID 66478057).
Todavia, manteve-se inerte (ID 66958977).
O IADES comunicou o cumprimento da obrigação (ID 66828314). É o relatório.
As autoridades impetradas informaram o cumprimento do acórdão e anexaram documentos que comprovam o adimplemento das obrigações determinadas.
O impetrante, embora intimado para se manifestar sobre as informações prestadas pelas autoridades impetradas, não apresentou resposta.
Considero cumpridas as obrigações.
Não há mais nada a prover.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2024 02:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 18:26
Desentranhado o documento
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28/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:00
Outras Decisões
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL.
O impetrante requereu: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e a realização do procedimento de heteroidentificação; e 3) no mérito, a confirmação da liminar.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido liminar foi indeferido (ID 55680976).
O mandado de segurança foi definitivamente julgado.
Esta 2ª Câmara Cível, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam a reclassificação do impetrante na fase objetiva do concurso, observado o disposto no item 8.15 do edital, e que lhe assegurem o prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovado e classificado (ID 59061128).
O IADES informou o cumprimento da obrigação e anexou o documento “RESULTADO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO – CANDIDATO SUB JUDICE” (IDs 64037563/4).
O impetrante confirmou que a banca examinadora corrigiu sua prova discursiva e o aprovou no exame de heteroidentificação.
Todavia, alegou que o IADES ainda não o reclassificou na 25ª posição e não excluiu a condição de sub judice do seu nome, situação que poderá lhe acarretar prejuízos futuros (ID 64286892).
INTIMEM-SE as autoridades impetradas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre as informações prestadas pelo impetrante.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL.
O impetrante requereu: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e a realização do procedimento de heteroidentificação; e 3) no mérito, a confirmação da liminar.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido liminar foi indeferido (ID 55680976).
O mandado de segurança foi definitivamente julgado.
Esta 2ª Câmara Cível, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam a reclassificação do impetrante na fase objetiva do concurso, observado o disposto no item 8.15 do edital, e que lhe assegurem o prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovado e classificado (ID 59061128).
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informou o cumprimento do acórdão (ID 60236078).
Ressaltou, todavia, que, mesmo com a desconsideração dos candidatos negros aprovados nas vagas destinadas à ampla concorrência, o impetrante não foi classificado, pois ficou na 61ª posição das vagas reservadas às cotas raciais (IDs 60236078/79).
O Distrito Federal e o IADES ratificaram as informações da Secretaria de Estado de Economia (IDs 61156426/28).
O impetrante foi intimado para se manifestar sobre as informações prestadas pelas autoridades impetradas.
Em resposta (ID 61603953), afirmou que: 1) a banca examinadora, após tomar ciência da concessão da segurança, efetuou a correção de sua prova discursiva e o aprovou nesta fase do certame.
Contudo, não realizou sua reclassificação; 2) sua correta classificação é na 22ª posição; e 3) não foi marcada sua avaliação de heteroidentificação.
Requereu, ao final, que fosse determinado ao IADES: 1) que o reclassificasse na ampla concorrência, convocasse-o para realizar o procedimento de heteroidentificação e o reclassificasse, também, nesta outra fase do certame, caso fosse novamente aprovado; e 2) excluísse a condição sub judice de seu nome e, após a validação de sua aprovação nas demais fases do certame, reclassificasse-o na lista dos candidatos aprovados e homologados, a constar posteriormente no DODF.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal se limitou a afirmar que, após a concessão da segurança, o IADES convocou o candidato no dia 07 de junho de 2024 para a correção da sua prova discursiva em caráter sub judice.
A referida informação, todavia, já tinha sido fornecida pelo próprio impetrante.
As autoridades impetradas foram novamente intimadas para se manifestarem sobre os argumentos do impetrante (ID 61603953), em especial para esclarecerem: 1) se, após a correção da prova discursiva, foi realizada a reclassificação do impetrante, observado o disposto no item 8.15 do edital; 2) qual a exata classificação do impetrante após a correção da sua prova discursiva; e 3) a razão de o impetrante não ter sido convocado para o procedimento de heteroidentificação.
O Distrito Federal informou: “(...) com a pontuação da prova discursiva do candidato, a sua classificação como pessoa Preta ou Parda (PNP) é na 25ª (vigésima quinta) posição, garantindo assim a sua convocação para o procedimento de heteroidentificação.
Esta convocação será publicitada com a publicação da minuta de edital em anexo no sítio eletrônico do IADES, ainda na data de hoje.” (ID 63404289) No mesmo sentido foram as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: “1) se, após a correção da prova discursiva, foi realizada a reclassificação do impetrante, observado o disposto no item 8.15 do edital; R: Conforme informado pela banca examinadora, o impetrante foi reclassificado após a correção de sua prova discursiva. 2) qual a exata classificação do impetrante após a correção da sua prova discursiva; e R: Conforme informações da banca IADES, o impetrante encontra-se classificado na 25ª (vigésima quinta) posição do certame. 3) a razão de o impetrante não ter sido convocado para o procedimento de heteroidentificação R: O Edital convocando o impetrante para procedimento de heteroidentificação já foi publicado, com data para realização da etapa sendo prevista para dia 30/08/2024.” (ID 63497555) INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as informações prestadas pelo Distrito Federal (IDs 63404289/90) e pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (IDs 63497555/57).
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL.
O impetrante requereu: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e a realização do procedimento de heteroidentificação; e 3) no mérito, a confirmação da liminar.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido liminar foi indeferido (ID 55680976).
O mandado de segurança foi definitivamente julgado.
Esta 2ª Câmara Cível, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam a reclassificação do impetrante na fase objetiva do concurso, observado o disposto no item 8.15 do edital, e que lhe assegurem o prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovado e classificado (ID 59061128).
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informou o cumprimento do acórdão (ID 60236078).
Ressaltou, todavia, que, mesmo com a desconsideração dos candidatos negros aprovados nas vagas destinadas à ampla concorrência, o impetrante não foi classificado, pois ficou na 61ª posição das vagas reservadas às cotas raciais (IDs 60236078/79).
O Distrito Federal e o IADES ratificaram as informações da Secretaria de Estado de Economia (IDs 61156426/28).
O impetrante foi intimado para se manifestar sobre as informações prestadas pelas autoridades impetradas.
Em resposta (ID 61603953), afirma que: 1) obteve classificação de cotas na posição 61º da lista de aprovados, todavia, dessa lista, 39 são candidatos que constam como aprovados para ampla concorrência; 2) a banca examinadora, após tomar ciência da concessão da segurança, efetuou a correção de sua prova discursiva e o aprovou nesta fase do certame.
Contudo, não realizou sua reclassificação; e 3) também não foi marcada sua avaliação de heteroidentificação.
Requer, ao final, que seja determinado ao IADES: 1) que o reclassifique na ampla concorrência, convoque-o para realizar o procedimento de heteroidentificação e o reclassifique, também, nesta outra fase do certame, caso seja novamente aprovado; e 2) exclua a condição sub judice de seu nome e, após a validação de sua aprovação nas demais fases do certame, reclassifique-o na lista dos candidatos aprovados e homologados, a constar posteriormente no DODF.
INTIMEM-SE as autoridades impetradas para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre as informações e os requerimentos do impetrante (ID 61603953).
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/07/2024 16:52
Mandado devolvido dependência
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18/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL.
O impetrante requereu: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e a realização do procedimento de heteroidentificação; e 3) no mérito, a confirmação da liminar.
A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido liminar foi indeferido (ID 55680976).
O mandado de segurança foi definitivamente julgado.
Esta 2ª Câmara Cível, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam a reclassificação do impetrante na fase objetiva do concurso, observado o disposto no item 8.15 do edital, e que lhe assegurem o prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovado e classificado (ID 59061128).
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informa o cumprimento do acórdão (ID 60236078).
Ressalta, todavia, que, mesmo com a desconsideração dos candidatos negros aprovados nas vagas destinadas à ampla concorrência, o impetrante não foi classificado, pois ficou na 61ª posição das vagas reservadas às cotas raciais (IDs 60236078/79).
O Distrito Federal e o IADES ratificaram as informações da Secretaria de Estado de Economia (IDs 61156426/28).
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as informações prestadas pelas autoridades impetradas.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:48
Concedida a Segurança a MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA - CPF: *35.***.*35-87 (IMPETRANTE)
-
13/05/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL.
Alega o impetrante que: 1) participou do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (COD 104 – Transporte) e concorreu a uma das vagas reservadas a candidatos negros; 2) os itens 8.13 e 8.15 do edital do concurso (Edital 01/2022 – ATUB) preveem que os candidatos negros classificados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros; 3) o IADES incluiu os candidatos negros classificados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência nas vagas reservadas aos candidatos negros, o que causou sua desclassificação; 4) o edital do concurso previu que seriam avaliadas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até a 90ª posição das vagas oferecidas à ampla concorrência e até a 36ª posição das vagas reservadas aos negros; 5) o resultado provisório das provas objetivas publicado pelo IADES demonstra que 36 candidatos classificados nas vagas reservadas a negros também foram classificados nas vagas oferecidas à ampla concorrência; e 6) se, nos termos do edital, fossem retirados das vagas destinadas aos negros os 36 candidatos que obtiveram aprovação também na classificação geral, ele ficaria na 22ª posição das vagas destinadas aos candidatos negros e seria classificado.
Ao final, requer: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que seja determinada a correção de sua prova discursiva e a realização do procedimento de heteroidentificação; e 3) no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, o impetrante fundamenta seu pedido de gratuidade nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, o Impetrante roga pela concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, devido a sua pouca condição financeira e atualmente encontrar-se desempregado, deve ser considerada pobre na forma da lei e assim o sendo, faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/15, a gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência. (ID 54412781, p. 2) Todavia, não foram anexados aos autos documentos que comprovem as alegações do impetrante.
A ausência dos documentos impede a análise do alegado estado de hipossuficiência econômica por este juízo.
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência ou, alternativamente, realizar o recolhimento das custas.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2023 06:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/12/2023 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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