TJDFT - 0750578-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EMYGDIO BRADASCHIA NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EMYGDIO BRADASCHIA NETO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EMYGDIO BRADASCHIA NETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de EMYGDIO BRADASCHIA NETO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:34
Outras decisões
-
22/05/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EMYGDIO BRADASCHIA NETO em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual.
Intime-se o executado, pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
09/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:11
Outras decisões
-
01/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750578-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: EMYGDIO BRADASCHIA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:52:39.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
01/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
De forma derradeira à exequente para emendar a inicial acostando procuração do processo originário que lhe dê poderes para executar os honorários nos presentes autos.
Ademais, menciona a exequente que a decisão objeto de execução foi proferida nos autos de recurso especial, cuja decisão não consta dos autos.
Além disso, a certidão de trânsito foi exarada pelo Tribunal de Justiça (ID 164668962) logo após julgamento de embargos declaratórios.
Assim, tudo indica que não houve interposição de Recurso Especial, sendo a última decisão dos autos favorável ao ora executado, de modo que não teria pertinência o ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
Assim, emende a exequente a inicial se for o caso, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias.
I. -
17/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/12/2023 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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