TJDFT - 0747827-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ACN ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, por entender desrespeitada a regra prevista no art. 46, caput, do CPC, promoveu a intimação da autora para esclarecer a razão pela qual houve a propositura da demanda na referida Circunscrição Judiciária.
Após a manifestação da demandante, com requerimento de redistribuição dos autos, o Juízo aludido determinou a remessa solicitada para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, cuja competência abrange o local do domicílio do réu. 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que a competência questionada é pautada pelo critério territorial, não se afigurando viável sua declinação de ofício, senão pela parte demandada por meio da necessária exceção formal dilatória. 2.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, de acordo com a regra expressamente prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
No caso em deslinde o Juízo suscitado, ao apontar a suposta inobservância dos critérios de competência territorial estabelecidos pelo CPC e destacar a necessidade de prevalência do parâmetro referente ao local do domicílio do réu, indiretamente promoveu a declinação, de ofício, da competência, que tem natureza relativa. 5.
Ainda que a autora, ao ajuizar a ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para apreciação da demanda, por se tratar de competência relativa, somente seria possível a análise dessa questão caso o réu tivesse suscitado a matéria por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da elaboração da resposta à petição inicial. 6.
Estabelecida a competência no ato de distribuição do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à demanda. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho). -
13/12/2023 14:18
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO (SUSCITADO)
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13/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:35
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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09/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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