TJDFT - 0716335-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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22/12/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:56
Homologada a Transação
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11/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: JOHN EDWARD HAJJAR, VANESSA SKAF HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR DECISÃO O exequente requer, no id. retro, que, em regime de urgência, o bem penhorado seja alienado em hasta pública eletrônica.
Em que pese tenha sido indeferido efeito suspensivo ao AGI n. 0730559-87.2024.8.07.0000, interposto pelos executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR contra a decisão de id. 194168449, que rejeitou a impugnação à penhora (id. 205649068), com a cautela necessária, uma vez que se trata de medida expropriatória, em que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão proferida por este Juízo seja reformada, prudente que se aguarde o julgamento do referido recurso.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de alienação do imóvel em hasta pública.
Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0730559-87.2024.8.07.0000.
De se registrar que foram opostos embargos à execução pelos executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR (n. 0736358-16.2021.8.07.0001), julgados parcialmente procedentes para, reconhecendo haver excesso de execução, declarar correto o valor do débito de R$ 611.223,38 (seiscentos e onze mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), na data de 15.06.18, incidindo, a partir desta data, atualização monetária pelo índice adotado por este Sodalício (INPC).
Ainda, foi aplicado à parte embargante/executada multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, em favor dos exequentes/embargados.
Interposta apelação, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a decadência, SUSCITO DE OFÍCIO preliminar de inadequação da via eleita, REJEITO a preliminar de inovação recursal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença nos pontos não atingidos pela decadência.
Majoro a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual resta fixada, no total, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantida a proporção fixada pelo Juízo a quo." Foi interposto recurso especial, encontrando-se pendente, no momento, análise do agravo interno da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 19:04
Indeferido o pedido de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: JOHN EDWARD HAJJAR, VANESSA SKAF HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR DECISÃO Primeiramente, ciente de que foi indeferido efeito suspensivo ao AGI n. 0730559-87.2024.8.07.0000, interposto pelos executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR contra a decisão de id. 194168449, que rejeitou a impugnação à penhora (id. 205649068).
Por oportuno, os executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR apresentam, no id. 205235511, impugnação à avaliação, alegando que o laudo incorreu em erro, uma vez que não trouxe referenciais de avaliação que possibilitem a ponderação da média de preço do mercado.
Argumentam que o laudo de avaliação desatendeu aos regramentos legais, pois não justificou adequadamente o preço aferido, pelo contrário, somente apontou que levou em consideração o valor de mercado praticado na região, sem, contudo, trazer qualquer prova das supostas pesquisas mercadológicas realizadas.
Informam que, em avaliação recente, realizada pela corretora de imóveis Marina de Jesus Santana (CRECI 27.152), o imóvel foi avaliado no importe de R$ 29.338.050,00, uma vez que se trata de terreno de grande porte no Lago Sul, em formato de chácara, extremamente raro e, portanto, mais valioso, o que não foi observado pela Oficiala de Justiça Avaliadora.
Ao final, requerem a intimação da Oficiala para que complemente a sua avaliação e altere o valor da avaliação para aproximadamente R$ 29.338.050,00, ou, alternativamente, seja acolhido o valor apurado pela corretora de imóveis, ou, ainda, que seja realizada nova avaliação.
Subsidiariamente, pugnam pelo acolhimento do desmembramento do imóvel, indicando a área de 2.000 m² do terreno, sem edificações, à penhora.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 208055888, refutando as alegações da parte executada. É o breve relatório.
DECIDO.
Na espécie, conforme se verifica do laudo de id. 197542167, o imóvel penhorado nos autos, de matrícula nº 11.600 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (SHIS QI 15, CHÁCARA 35, LAGO SUL), foi avaliado em R$ 14.603.383,00 (quatorze milhões, seiscentos e três mil, trezentos e oitenta e três reais).
Consoante previsto no art. 873 do CPC, apenas é permitida a segunda avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência qualquer dessas hipóteses.
Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer vício na avaliação realizada.
Por outro lado, quanto à metodologia utilizada, é possível observar, do laudo juntado aos autos, que a Oficiala de Justiça utilizou-se da pesquisa de mercado por equiparação, tomando como parâmetro casas anunciadas no site DF Imóveis, todas, como o imóvel penhorado, situadas no Setor de Chácaras da SHIS QI 15 LAGO SUL.
Considerou, ainda, as particularidades do imóvel penhorado, valendo-se, portanto de critérios objetivos e individualizados.
Outrossim, não se pode olvidar que a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça, profissional habilitado, com acervo técnico e que goza de fé pública, de forma que se mostra dispensável a juntada aos autos do conjunto do dados que fundamentaram a confecção do laudo de avaliação.
Portanto, a avaliação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade, não pode ser desqualificada sem que seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Não demonstrados esses vícios, incabível se mostra a renovação da diligência avaliatória ou a substituição da avaliação por outra que melhor atenda aos interesses de uma das partes.
A propósito, outro não é o entendimento do e.
Tribunal sobre o tema, “in verbis”: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
Em matéria de expropriação de bens o Juiz deve prezar pela prudência, na condução do processo.
Deve-se evitar a prática de injustiças, em termos da possibilidade de consagrar-se um enriquecimento ilícito e consequentemente um empobrecimento injusto. 2.
Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo auxiliar do juízo, servidor equidistante do interesse das partes, da confiança do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade. 3.
Laudo de avaliação realizado de forma unilateral, por si só, não é capaz de invalidar a avaliação sólida, escorreita e tradutora do preço de mercado do imóvel apresentada por oficial de justiça. 4.
Uma vez não demonstrada a ocorrência de erro do oficial de justiça avaliador, e diante da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, não há motivos para a realização de nova avaliação. 5.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n.1108974, 07034700220188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2018, Publicado no PJe: 17/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LAUDO.
AVALIAÇÃO.
IMÓVEL PENHORADO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. 1.
De acordo com o art. 873, I, do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado pressupõe a ocorrência de erro ou dolo do avaliador. 2.
O laudo elaborado por Oficial de Justiça, profissional habilitado e dotado de fé pública, foi realizado dentro dos padrões legais, com avaliação in loco do imóvel, sendo observadas suas particularidades, características físicas, sua localização, estado de conservação e o mercado imobiliário da região. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1604378, 07121928320228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
LAUDO.
CONFECÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
INFIRMAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação de bem imóvel penhorado, o ato reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente reveste-se de estofo se houver arguição fundamentada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873). 2.
Consumada a avaliação da coisa litigiosa por perito do juízo, leiloeiro judicial e/ou oficial de justiça avaliador, a cotação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade, não pode ser desqualificada sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, resultando que, não divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo do executado seja acolhido e renovada a diligência avaliatória em razão de simples inconformismo manifestado quanto ao produto alcançado, notadamente se a insurgência é formulada de forma genérica, ressoando desprovida de sustentação material subjacente. 3.
Agravo de instrumento e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1415342, 07044293120228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
LAUDO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
INFIRMAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O oficial de justiça avaliador goza de atributos como a presunção da veracidade e da legitimidade, estando perfeitamente apto para realizar a avaliação do imóvel. 2.
O art. 873 do Código de Processo Civil admite que se faça nova avaliação de bem objeto de constrição judicial, desde que presente alguma das situações previstas nos respectivos incisos. 3.
O simples fato de a avaliação realizada unilateralmente pela parte devedora ser superior àquela levada a efeito pelo avaliador judicial não é suficiente para a caracterização de erro por parte deste último. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida.” (Acórdão 1228745, 07125660720198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Finalmente, tratando-se de imóvel individualizado pela matrícula, como na hipótese vertente, a penhora deve incidir sobre a sua integralidade, sob pena de tornar inócua ou de difícil ou impossível alienação o imóvel.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 205235511, de modo que ratifico o laudo de avaliação de id. 197542167, que avaliou o imóvel penhorado nos autos, de matrícula nº 11.600 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (SHIS QI 15, CHÁCARA 35, LAGO SUL), em R$ 14.603.383,00 (quatorze milhões, seiscentos e três mil, trezentos e oitenta e três reais).
Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:17
Indeferido o pedido de VANESSA SKAF HAJJAR - CPF: *03.***.*94-53 (EXECUTADO), JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR - CPF: *01.***.*17-00 (EXECUTADO), ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR - CPF: *34.***.*52-09 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: JOHN EDWARD HAJJAR, VANESSA SKAF HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR DECISÃO Mantenho a decisão agravada (ids. 194168449 e 202321048) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a impugnação à avaliação de id. 205235511, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:57
Outras decisões
-
25/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: JOHN EDWARD HAJJAR, VANESSA SKAF HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 196193738, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 14.603.383,00, conforme laudo de id. 197542168.
Executado JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR intimado da avaliação, conforme id. 197542158.
Ficam os demais executados intimados, por meio da publicação da presente, para fins do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Deverão ainda, na oportunidade, prestar as informações solicitadas pelo exequente no id. 195715577.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de HANNA JOHN EDWARD HAJJAR em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: JOHN EDWARD HAJJAR, VANESSA SKAF HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel situado em SHIS QI 15, CHÁCARA 35, LAGO SUL, objeto da matrícula nº 11.600 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme petição de id. 175098185, apresentada pelos executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR.
Pretendem a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado, sobre o qual a executada VANESSA SKAFF HAJJAR detém usufruto vitalício, é o seu único imóvel e por ela utilizado como residência ou moradia permanente, constituindo, pois, bem de família, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
Afirmam, ainda, que além da executada VANESSA HAJJAR, residem no imóvel o seu filho JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR; o neto recém-nascido, JOHN MARTIN MELO HAJJA; a nora VICTÓRIA MORAIS MELO HAJJAR; bem como a mãe da executada, SÁLUA SKAF HAJJAR, de modo em que o imóvel apresenta natureza residencial para diversas pessoas.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 178098562, refutando as alegações da impugnante e pugnando pela manutenção da penhora.
Sobreveio nova manifestação dos impugnantes no id. 186274292, acompanhada de documentos.
Nova manifestação do exequente no id. 189933725.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, a qual pode ser suscitada e analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conheço da alegação atinente à impenhorabilidade do bem de família.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, que foi criada a fim de resguardar o direito constitucional à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, considera-se bem de família um único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente.
Ressalta-se, ainda, que a aferição do enquadramento do bem na proteção legal conferida ao bem de família demanda análise de provas, de modo a comprovar a presença dos citados requisitos legais.
Assim, é ônus da parte executada provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Nesse sentido, confiram-se julgados do e.
TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
IMÓVEL.
PENHORA FRUTOS E RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
PENHORABILIDADE. 1.
O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2.
Por meio da Lei nº 8.009/90, foi conferida a proteção legal da impenhorabilidade a um único imóvel, desde que utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos de seus artigos 1º e 5º. 3.
Incumbe ao devedor o ônus da prova quanto aos requisitos da Lei n. 8.009/90, a qual dispõem sobre a impenhorabilidade do bem de família. 4.
Ausente elementos que demonstram que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da família e que se trata de único imóvel do executado, a proteção da impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90, não recai sobre o bem. 5.
Nos termos do artigo 834 do Código de Processo Civil, admite-se que a penhora recaia sobre os frutos e rendimentos do imóvel. 6.
Não há óbice à penhorabilidade dos aluguéis recebidos pela locação do bem litigioso, sobretudo por não se tratar do imóvel residencial da família e não ter sido comprovado satisfatoriamente que a verba proveniente da locação do imóvel constitua a única fonte de renda ou que seja imprescindível à subsistência do executado e de sua família, nos termos do artigo 867 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno prejudicado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1784943, 07279766620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL.
MORADIA PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É considerado bem de família tão somente um único imóvel utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. 2.
A simples alegação de o imóvel ser bem de família, sem a devida comprovação, não é suficiente para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.099/90. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1201908, 07098735020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Na hipótese vertente, em que pesem os documentos colacionados pelos executados, as inúmeras diligências citatórias realizadas nos autos demonstram que o imóvel em questão não constitui moradia permanente da parte impugnante.
Na primeira tentativa de citação, ocorrida em agosto de 2019, foi certificado, pela Oficiala de Justiça, que os impugnantes VANESSA SKAFF HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR estavam morando nos EUA (ids. 42832202 e 42837991).
Segundo informações prestadas pelo caseiro do imóvel, os devedores costumavam alternar entre as suas duas residências, a de Brasília e a dos EUA, normalmente ficando seis meses aqui e seis meses lá.
Asseverou, inclusive, que já houve época em que eles ficaram dois anos sem vir a Brasília.
Em novembro de 2020, foi certificado que os impugnantes estavam residindo nos EUA há aproximadamente 04 anos, sem data prevista para voltarem ao Brasil (ids. 77106359 e 77106362).
Em julho de 2021, o Oficial de Justiça foi novamente informado de que o impugnante JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR morava fora do país (id. 97806652).
Em setembro de 2021, a impugnante VANESSA SKAFF HAJJAR foi finalmente citada por hora certa.
Na ocasião, foi reiterada a informação, pelo caseiro do imóvel, de que ela esporadicamente vinha a Brasília (id. 104043632).
Ou seja, durante dois anos, a citação dos impugnantes não foi aperfeiçoada, sendo noticiado, nas reiteradas diligências, que eles mantinham residência fora do Brasil. É verdade que os impugnantes procederam à juntada de comprovantes de pagamento de despesas relacionadas à utilização do imóvel.
Tais documentos, contudo, não elidem o cenário, observado durante quase todo o trâmite desta execução, de que o imóvel penhorado não constitui residência permanente da unidade familiar.
Assim, em vista da não comprovação de que o bem penhorado enquadra-se nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, qual seja, ser o bem o único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família e tampouco em desconstituição da medida constritiva.
Rejeito a alegação de impenhorabilidade quanto ao imóvel penhorado.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar nos autos o registro da penhora na matrícula do bem.
Vindo, dê-se cumprimento às injunções contidas na decisão de id. 172562978 (integrada pela de id. 181555589), expedindo-se o necessário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:20
Indeferido o pedido de VANESSA SKAF HAJJAR - CPF: *03.***.*94-53 (EXECUTADO), JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR - CPF: *01.***.*17-00 (EXECUTADO) e ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR - CPF: *34.***.*52-09 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: JOHN EDWARD HAJJAR, VANESSA SKAF HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição da parte executada de id. 186274292 e seus anexos, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-97 Parte ré: JOHN EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *90.***.*78-04, VANESSA SKAF HAJJAR - CPF/CNPJ: *03.***.*94-53, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *45.***.*21-72, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *34.***.*52-09, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *01.***.*16-20 e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *01.***.*17-00 DECISÃO A decisão de id. 44962619 deferiu o arresto do imóvel que é objeto da matrícula de nº 11.600 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja nua-propriedade pertence aos terceiro, quarto, quinto e sexto executados, com usufruto vitalício aos dois primeiros.
Executados JOHN EDWARD HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR e HANNA JOHN EDWARD HAJJAR citados por edital, estando patrocinados pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução (id. 165371950).
Os executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR, após citação (id. 104792138), comparecem em Juízo, id. 106056171, informando a oposição dos embargos à execução n. 0736358-16.2021.8.07.0001.
Quanto a eles, foi realizada pesquisa de bens, parcialmente frutífera, id. 112183692 , a qual foi convertida em penhora e pagamento (id. 118726339).
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que os referidos embargos foram julgados parcialmente procedentes para, reconhecendo haver excesso de execução, declarar correto o valor do débito de R$ 611.223,38 (seiscentos e onze mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), na data de 15.06.18, incidindo, a partir desta data, atualização monetária pelo índice adotado por este Sodalício (INPC).
Contra a aludida sentença foi interposta apelação, recurso que possui efeito suspensivo 'ex lege', porquanto não se trata das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, III, do CPC.
Todavia, não se pode esquecer do disposto no art. 919, § 5º, do CPC, segundo o qual eventual efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Assim, converto em penhora o arresto do imóvel de matrícula de nº 11.600 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Lote 71, Chácara 02, do SHI/SUL, Brasília - DF - id. 44348722), cuja nua-propriedade pertence aos executados STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR.
Consta, da matrícula do bem (R.16-11600), usufruto vitalício em favor dos executados VANESSA SKAFF HAJJAR e JOHN EDWARD HAJJAR.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Registra-se que o valor da causa é R$ 1.147.559,69 DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias.
Deverá, ainda, nos mesmo prazo, informar se os nu-proprietários do imóvel são casados, indicando os respectivos cônjuges e endereços, a viabilizar a intimação destes, salvo se o casamento for sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Realizada a avaliação do imóvel, observando-se as injunções abaixo colacionadas, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução n. 0736358-16.2021.8.07.0001. À Secretaria: 1.
Vindo as informações acima, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:55
Deferido o pedido de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-97 Parte ré: JOHN EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *90.***.*78-04, VANESSA SKAF HAJJAR - CPF/CNPJ: *03.***.*94-53, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *45.***.*21-72, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *34.***.*52-09, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *01.***.*16-20 e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR - CPF/CNPJ: *01.***.*17-00 DECISÃO A decisão de id. 44962619 deferiu o arresto do imóvel que é objeto da matrícula de nº 11.600 - 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja nua-propriedade pertence aos terceiro, quarto, quinto e sexto executados, com usufruto vitalício aos dois primeiros.
Executados JOHN EDWARD HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR e HANNA JOHN EDWARD HAJJAR citados por edital, estando patrocinados pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução (id. 165371950).
Os executados VANESSA SKAF HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR e JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR, após citação (id. 104792138), comparecem em Juízo, id. 106056171, informando a oposição dos embargos à execução n. 0736358-16.2021.8.07.0001.
Quanto a eles, foi realizada pesquisa de bens, parcialmente frutífera, id. 112183692 , a qual foi convertida em penhora e pagamento (id. 118726339).
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que os referidos embargos foram julgados parcialmente procedentes para, reconhecendo haver excesso de execução, declarar correto o valor do débito de R$ 611.223,38 (seiscentos e onze mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), na data de 15.06.18, incidindo, a partir desta data, atualização monetária pelo índice adotado por este Sodalício (INPC).
Contra a aludida sentença foi interposta apelação, recurso que possui efeito suspensivo 'ex lege', porquanto não se trata das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, III, do CPC.
Todavia, não se pode esquecer do disposto no art. 919, § 5º, do CPC, segundo o qual eventual efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Logo, a fim de viabilizar a conversão do arresto em penhora, com a posterior avaliação do bem, necessário que o exequente proceda ao recálculo do débito, decotando, ainda, as quantias penhoradas no id. 112183692.
Confiro, para tanto, o prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:12
Outras decisões
-
27/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716335-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS EXECUTADO: JOHN EDWARD HAJJAR, VANESSA SKAF HAJJAR, STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR, ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR, HANNA JOHN EDWARD HAJJAR, JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (id. 165371950).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HANNA JOHN EDWARD HAJJAR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOHN EDWARD HAJJAR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR em 29/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:18
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:10
Deferido em parte o pedido de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/01/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:29
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2022 21:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
30/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 22:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 13:26
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 22:20
Recebidos os autos
-
13/09/2021 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2019 23:42
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2019 03:00
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de JOHN EDWARD HAJJAR em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de VANESSA SKAF HAJJAR em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de STEPHANIE O HANNA EDWARD HAJJAR em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLYNA EDWARD HAJJAR em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de HANNA JOHN EDWARD HAJJAR em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:38
Decorrido prazo de JOSEPH DAVID EDWARD HAJJAR em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2019 06:11
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 29/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:37
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 06:03
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:38
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 21:30
Decorrido prazo de ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:07
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 21:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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