TJDFT - 0707748-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE BURJACK DA COSTA CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707748-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VIVIANE BURJACK DA COSTA CARDOSO REQUERIDO: MARIA JOSE DA COSTA SENTENÇA Recebo em parte a emenda de ID 180352932.
VIVIANE BURKACK DA COSTA propõe ação de extinção de condomínio contra MARIA JOSÉ DA COSTA, partes já qualificadas.
A autora firma que, em 20/02/1997, comprou a cota de 25% do imóvel localizado no LOTE 22, CONJUNTO 11, RIACHO FUNDO I/DF, por ocasião da partilha da união estável havida entre o respectivo genitor e a ré.
Que, à época, ainda era menor de idade, razão pela qual a respectiva genitora passou a administrar essa cota, juntamente com a cota parte de 25% do irmão.
Informa que seu irmão, Matheus Henrique Burjack da Costa faleceu em 09/04/2007, razão pela qual o genitor de ambos propôs ação de inventário para dividir a cota pertencente ao de cujus.
Que o processo tramita perante à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF, sob o n.º 0706202-26.2023.8.07.0017.
Que esse genitor concorda que o imóvel seja alineado.
Que o genitor deixou a respectiva cota parte do imóvel para os filhos.
Contudo, aduz que a ré regularizou o imóvel apenas no respectivo nome, bem como alega que é a titular exclusiva da coisa.
Que, atualmente, a ré não reside no imóvel, estando ele ocupado pelo filho dela, o qual é o respectivo irmão, fruto do primeiro casamento do genitor.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que é titular de parte da propriedade do imóvel.
No mérito, pede a decretação de extinção do condomínio.
Na decisão de ID 176243835, o juízo intimou a autora para esclarecer se houve a partilha do imóvel naquele processo, a fim de demonstrar a presença do interesse processual.
Em resposta (ID 180352932), aduz que a partilha ainda não foi homologada naqueles autos de inventário, mas que entende ser cabível pretender o reconhecimento da respectiva cota parte nestes autos.
Decido.
Sem razão a autora.
Como o imóvel objeto da demanda é objeto da ação de inventário n.º 0706202-26.2023.8.07.0017, para que seja possível se pretender a extinção de condomínio, primeiro deve ser reconhecida a existência desse condomínio.
Isso, por sua vez, deve ser feito nos autos do inventário.
Não há, pois, interesse processual nestes autos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VIVIANE BURJACK DA COSTA CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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18/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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