TJDFT - 0740717-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740717-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE EXECUTADO: ELSON AREIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 238683101, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, tendo ocorrido bloqueio no valor total de R$ 11,97 nas contas do executado.
Considerando que o valor bloqueado é irrisório frente à importância pleiteada, encaminho os autos para desbloqueio da quantia acima referida.
RENAJUD A pesquisa não retornou resultados.
INFOJUD Requisitei, ainda, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda do executado.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultado nos exercícios consultados (2025 e 2024).
Sem prejuízo das providências cartorárias, fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:40:26.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ELSON AREIAS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em melhor análise dos autos, verifico que a diligência de ID 239438310, foi realizada no mesmo endereço em que o Devedor foi citado, ID 192336095.
O §3° do art. 513, do CPC dispõe: "(... )§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Assim, presumo o Devedor como intimado da fase de cumprimento de sentença.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação.
Havendo inércia, proceda-se na forma da decisão de ID 238683101.
I. -
19/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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19/07/2025 19:13
Outras decisões
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:55
Outras decisões
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16/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa.
Intime-se o Executado por AR, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:19
Deferido o pedido de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE - CPF: *28.***.*47-34 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 17:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:30
Indeferido o pedido de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE - CPF: *28.***.*47-34 (AUTOR)
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2025 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELSON AREIAS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 5.078-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0740717-38.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE contra REU: ELSON AREIAS DA SILVA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de ELSON AREIAS DA SILVA - CPF: *96.***.*15-20, para recolher custas finais, no valor de R$ 392,27 no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 14 de outubro de 2024.
Eu, MARCOS PAULO GOMES DA CONCEICAO, Estagiário Cartório, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
14/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor por AR, para que informe dados bancários para levantamento da caução prestada no feito, conforme sentença de ID 207274289.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Feito e, sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
I. -
24/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:15
Outras decisões
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20/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740717-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE REU: ELSON AREIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207274289 transitou em julgado em 10/09/2024.
No mais, fica o autor intimado a fornecer os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, conforme o contido na referida sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:34:50.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
10/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELSON AREIAS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de locação e condeno o réu a pagar ao autor os alugueres vencidos (julho de 2023) até a imissão (fevereiro de 2024) e as taxas de condomínio inadimplidas, devidamente corrigidos desde os vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), e multa contratual.
Fica julgado o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação pelo réu.
Defiro a restituição imediata da caução paga pelo requerente, ID n° 173737371, mais acréscimos legais, devendo este informar dados bancários para tanto (R$ 14.940,00).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
14/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ELSON AREIAS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELSON AREIAS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELSON AREIAS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID nº 195739795, vez que o feito ainda não foi sentenciado.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
I. -
09/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:07
Indeferido o pedido de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE - CPF: *28.***.*47-34 (AUTOR)
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07/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ELSON AREIAS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:32
Outras decisões
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08/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/04/2024 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:30
Deferido o pedido de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE - CPF: *28.***.*47-34 (AUTOR).
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04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740717-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE REU: ELSON AREIAS DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça (ID 188103999).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:57:54.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740717-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE REU: ELSON AREIAS DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça (ID 184190453).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:30:30.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
25/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:17
Outras decisões
-
23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:19
Outras decisões
-
07/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LADISLAU MARQUES CORDEIRO LEITE em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Outras decisões
-
16/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:13
Outras decisões
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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