TJDFT - 0713453-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.316,81.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025 14:23:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:19
Outras decisões
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27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 16:12
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 187745427 em favor da autora, conforme requerido na petição retro.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença proferida, até ulterior pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 09:53:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:17
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 187745423 Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
26/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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24/02/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, narra a autora, que reside no imóvel situado no SHVP TRECHO 1 QUADRA 3 CONJ 2 LOTE 8, e que foi surpreendida com o recebimento de faturas em valores muito superiores à sua média de consumo mensal, quais sejam, maio de 2021, no valor de R$ R$5.189,85; outubro de 2021, R$7.219,24; setembro de 2022, R$2.840,70; novembro de 2022, R$2.625,03; maio de 2023, 8.515,17; e outra no importe de R$ 9.921,97.
Afirma que, em 15/07/2023, sábado, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão do não pagamento de faturas questionadas.
Ao final, requer o benefício da gratuidade judiciária; o deferimento de tutela de urgência para que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica, e ao final, seja julgado procedente o pedido.
Decisão em ID 165551084 concedeu o pedido de tutela de urgência e determinou à autora o aditamento à inicial, nos termos do inciso II do artigo 309 do CPC.
Em atenção à decisão supracitada, a autora apresentou aditamento à inicial, ID 169957473 (fls. 242/273).
Alegou que, em maio de 2022, para que o fornecimento de energia pudesse ser restabelecido, foi impelida a assinar termo de confissão de dívida, ID 169957474, em condições que não poderia honrar, pelo elevado valor das prestações.
Requer a anulação do termo de confissão; a revisão das faturas e fixação de parcelas de pagamentos com valores em que pode suportar sem comprometer sua renda familiar; ou, seja oportunizada possibilidade de novo acordo para pagamento dos débitos.
ID 167022845; o réu informa o cumprimento da medida liminar.
Citada, a permissionária apresentou contestação e reconvenção no ID 168323444.
Sustenta que a demandante possui atrasos significativos e os valores constantes das faturas questionadas dizem respeito à importância total da dívida, bem como que, após o prévio aviso, permaneceu inadimplente no pagamento, o que gerou a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Esclarece que as partes já fizeram acordo para parcelamento dos débitos, mas a autora não adimpliu o pactuado.
Discorre sobre a licitude de sua conduta e pugna pela improcedência do pedido.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos que causou à requerida, no importe de R$ R$10.281,42, devidamente corrigido e com juros legais, referente à energia elétrica consumida e não paga.
Decisão ID 168606398, defere a gratuidade judiciária à autora e determina emenda à reconvenção.
Petição ID 170270115, em que a ré se manifesta pela intempestividade do aditamento à inicial e pugna pela extinção do feito.
Emenda à reconvenção no ID 171063560, e seu recebimento pelo ID 171849963.
Contestação da Neoenergia ao aditamento da inicial, ID 172486654, em que alega que não há norma que a obrigue ao parcelamento da dívida nos moldes em que deseja a demandante, consistindo tal providência em mera liberalidade, defende a legalidade no corte de energia e a essencialidade do serviço prestado.
Replica à contestação, ID 174620750.
Contestação à reconvenção, ID 174621795 , em que a autora/reconvinda reconhece o direito da ré em receber; que não possui recursos financeiros para o pagamento sem comprometimento de sua subsistência familiar, discorre sobre o desejo de adimplir o débito em parcelas compatíveis com sua renda familiar e, ao final, pede pela improcedência da reconvenção.
Ultrapassada a fase de especificação de provas pelo ID 171849963, nada foi requerido.
Saneador em ID 175777150.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Vejo que a prova documental apresentada nos autos é suficiente para o deslinde do caso, inclusive as partes manifestaram desinteresse na incursão probatória.
Passo à análise da tempestividade do aditamento à inicial.
A decisão ID 165551084, que determinou à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, que promovesse o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do art. 309, inciso II, do CPC, foi proferida 17/7/2023, segunda-feira.
A autora registrou ciência em 18/7/2023, terça-feira, conforme aba expedientes (ID 165558103).
Em 19/7/2023, quarta-feira, o prazo de 30 dias se iniciou e o termo final para apresentação do aditamento ocorreu em 30/8/2023 (quarta-feira), tendo a requerente apresentado sua petição em 26/08/2023, ID 169957473, a indicar a tempestividade do ato.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Da demanda principal Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadora de serviços, sendo a autora a destinatária final, como se infere dos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifico ser incontroversa a situação de inadimplência da autora com a requerida NEOENERGIA, desde 2021, tendo sido suspenso o fornecimento de energia elétrica para sua residência em 15 de julho de 2023.
Em virtude de outras interrupções pretéritas no fornecimento do serviço, a autora assinou um Termo de Confissão de Dívida (ID 169957474), para negociar seus débitos em atraso, no valor total R$10.970,01.
Foi estipulado na Cláusula 3ª que ela pagaria uma entrada de R$2.194,00 e, mensalmente, além do valor referente ao consumo do mês, 11 parcelas no valor de R$ 834,17, apresentadas na mesma fatura.
Assim, ao contrário do afirmado pela autora, não houve emissão de faturas com valores superiores ao seu consumo médio mensal, o que a ré fez foi inserir e exigir o pagamento de parcelamento relativo aos débitos pretéritos em faturas vincendas, conforme previsto no termo de confissão de dívida.
Argumenta a requerente de que o termo supracitado deve ser anulado, pois houve vício de vontade (art. 171, II, do CC).
Contudo, tal alegação é genérica e destituída de qualquer prova.
Para a configuração dos vícios de consentimento se impõe que o prejudicado comprove a presença dos requisitos, o que não de seu no caso em tela.
Destaco que o simples fato de a relação jurídica havida entre as partes possuir natureza consumerista não exime o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, se não há vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica, como no caso em apreço.
Desta feita, não há como se acolher o pedido de anulação do termo de confissão de dívida.
De igual modo, descabida a pretensão de revisão das faturas de energia de modo que as parcelas estejam no limite da capacidade financeira da autora.
Isso porque, é sabido que o dirigismo contratual é exceção, cabendo a revisão do contrato apenas quando evidenciados vícios de vontade, cláusulas abusivas e outros.
Embora esta magistrada se compadeça da situação da autora, não foram apresentadas quaisquer razões jurídicas ou fáticas a amparar o seu pleito.
A requerente sequer apontou um valor a ser pago mensalmente compatível com sua renda.
Ademais, não há como se impor ao credor o recebimento de seu crédito de forma diversa da estipulada.
No que diz respeito às interrupções de fornecimento, de plano, consigno inexistir dúvidas no sentido de que a permissionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento dos serviços em razão da inadimplência até 90 dias da última fatura vencida e não paga, de acordo com o disposto nos artigos 356 e 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; ; (...) Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Saliento, ainda, que o art. 344 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece que: “Art. 344.
A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. § 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. § 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Vê-se que, em princípio, não há irregularidade na conduta da ré em incluir os valores das prestações do parcelamento nas faturas subsequentes, desde que, disponibilizado ao consumidor outro meio de pagamento, ele opte pela primeira forma de cobrança.
Na espécie, a ré não demonstrou que tenha ofertado à autora outra forma de pagamento do termo de confissão de dívida.
Tal circunstância inviabilizou que a consumidora arcasse com o valor total da fatura atual, o que gera, em razão de nova inadimplência, nova interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Assim, a emissão de um único boleto, contendo o valor do consumo mensal e o do parcelamento oriundo do Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes, não pode ser admitida como fato gerador do desligamento da energia em decorrência do não adimplemento daquela fatura, pois somente os débitos recentes autorizam a suspensão do serviço, de forma que as antigas, anteriores a 90 (noventa) dias da data do último inadimplemento, assim como todos os encargos delas decorrentes, devem ser perseguidas pelas vias ordinárias.
Aliás, a cobrança dos valores pretéritos em pedido reconvencional, denota o intento da ré em proceder à devida cobrança judicial dos valores devidos, sendo possível, ainda, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, há de se confirmar, em parte, a tutela de urgência deferida nos autos para que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento energia elétrica tão somente quanto ao inadimplemento da autora em relação à dívida pretérita, objeto de parcelamento mediante termo de confissão de dívida (ID 169957474) e das anteriores a 90 (noventa) dias da data do último inadimplemento.
Da reconvenção Em sede de reconvenção, pretende a reconvinte ao pagamento da importância de R$ 10.281,42 referente ao fornecimento e consumo de energia elétrica e não paga.
A autora/reconvinda, em contestação, informa que houve parcelamento do débito, não teve condições financeiras para honrar o compromisso e reconhece a existência do débito.
Neste contexto, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, a, do CPC, confirmo, em parte, a tutela de urgência deferida à autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia no imóvel objeto dos autos, por conta dos débitos relativos ao termo de confissão de dívida e das anteriores a 90 (noventa) dias da data do último inadimplemento.
Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e condeno a autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 10.281,42, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, todos a contar do vencimento do débito.
Em face da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré.
As litigantes arcarão, ainda, com os honorários sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa (R$12.553,55 – ID 169957473 - Pág. 9), nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno a autora, também, ao pagamento das custas da reconvenção e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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23/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:38
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 20:00
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 01:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 01:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a alegação da intempestividade da emenda apresentada.
Prazo: 05 dias.
Após findado o prazo para o réu emendar a reconvenção apresentada, retornem-me conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 08:27:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente visando determinar que à parte requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 806816.
A parte autora afirma que a interrupção do serviço ocorreu no último sábado (15/07/2023) e que as faturas não adimplidas são referentes aos meses em que ocorreu abrupto aumento do valor das faturas, muito superior ao seu consumo habitual.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Nesse contexto, identifico a probabilidade do direito, vez que, conforme o documento de id. 165475070, os débitos correspondem às faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2023, porém, a interrupção do serviço ocorreu em 15/07/2023, conforme o relato da autora.
Admite-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência, porém, há proibição quando motivada por dívida antiga, vencida há mais de 90 dias do corte (art. 172, inc.
I e § 2º, da Resolução nº 414/2010/ANEEL).
Ademais, a ordem de suspensão do fornecimento da energia não poderia ter sido executada em dia de sábado, por expressa vedação constante do art. 359 da Resolução Normativa n° 1000/2021/ANEEL.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré o restabelecimento dos serviços à unidade consumidora n° 806816, sem cobrança de taxa de religação, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com URGÊNCIA.
Determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do inciso II do artigo 309 do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme o artigo 303, § 3°, CPC).
No mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensaldos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 14:55:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713453-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELLA OLIVIERI DE ALMEIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente visando determinar que à parte requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 806816.
A parte autora afirma que a interrupção do serviço ocorreu no último sábado (15/07/2023) e que as faturas não adimplidas são referentes aos meses em que ocorreu abrupto aumento do valor das faturas, muito superior ao seu consumo habitual.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Nesse contexto, identifico a probabilidade do direito, vez que, conforme o documento de id. 165475070, os débitos correspondem às faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2023, porém, a interrupção do serviço ocorreu em 15/07/2023, conforme o relato da autora.
Admite-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência, porém, há proibição quando motivada por dívida antiga, vencida há mais de 90 dias do corte (art. 172, inc.
I e § 2º, da Resolução nº 414/2010/ANEEL).
Ademais, a ordem de suspensão do fornecimento da energia não poderia ter sido executada em dia de sábado, por expressa vedação constante do art. 359 da Resolução Normativa n° 1000/2021/ANEEL.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré o restabelecimento dos serviços à unidade consumidora n° 806816, sem cobrança de taxa de religação, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com URGÊNCIA.
Determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do inciso II do artigo 309 do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme o artigo 303, § 3°, CPC).
No mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensaldos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 14:55:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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