TJDFT - 0727039-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/05/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/04/2024 10:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/04/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
COBRANÇA SÚMULA CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO.
CONTEÚDO DESATUALIZADO E NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Constatado que a banca examinadora possui atribuições capazes de influir na classificação final de candidatos, seja examinando requerimentos administrativos que permitam a continuidade do candidato no certame, seja deliberando acerca de eventuais recursos administrativos em relações a questões de provas, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. 3.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, (artigo 1º, da Lei n.12.016/2009 c/c art. 5º, inciso LXIX, da CF). 4.
Não compete, em regra, ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 5.
A distinção feita no mencionado acórdão, admitindo a revisão de casos teratológicos, se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que há dissonância com o edital, itens 22.9 e 22.10 do Edital, em que a cobrança de legislação deve seguir as redações em vigor, na data da publicação do certame, e em que não há, outrossim, qualquer necessidade de exercício de valoração dos critérios de avaliação. 6.
No caso em comento, a questão impugnada exigiu conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional - CTN, mas também de texto normativo que não estava mais em vigor (súmula do TARF), no momento da publicação do edital do concurso, e nem mesmo fazia parte, explicitamente, do conteúdo programático. 7.
Segurança concedida. -
22/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:38
Concedida a Segurança a ALINE CRISTINA DA COSTA MALHEIRO - CPF: *25.***.*63-68 (IMPETRANTE)
-
22/11/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 06:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 06:57
Defiro
-
12/07/2023 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/07/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/07/2023 07:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/07/2023 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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