TJDFT - 0735799-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:17
Outras decisões
-
26/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/07/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO MARQUES VERAS REU: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que junto resultado NEGATIVO da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
05/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO MARQUES VERAS REU: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:12
Deferido o pedido de PEDRO MARQUES VERAS - CPF: *91.***.*49-87 (AUTOR).
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735799-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO MARQUES VERAS REU: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem cumprimento voluntário.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
09/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:04
Outras decisões
-
18/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2023 19:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES VERAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:19
Outras decisões
-
11/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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