TJDFT - 0734393-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
11.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 184024208 por seus próprios fundamentos. 12.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 184024208.
Brasília/DF. -
13/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JMC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0734393-55.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JMC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JMC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
A executada apresentou Exceção de pré-executividade (ID 134712444), alegando, em síntese: a) nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, sob o argumento de que o referido título não trouxe a indicação do fato gerador, fundamento legal da cobrança e demonstrativo de cálculo da dívida; b) cerceamento do direito de defesa no âmbito do processo administrativo fiscal, sob a alegação de que não foi notificada na esfera extrajudicial; c) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em decorrência da alegação de nulidade da CDA; e d) ilegalidade da multa aplicada ao débito, em caráter confiscatório.
Em sede de impugnação (ID 143693429), o Excepto alega que a CDA que instrui a presente execução e o processo administrativo fiscal são dotados de validade.
Defende que a excipiente não produziu provas sobre as alegações de nulidade da CDA e cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo fiscal, ônus que lhe é atribuído.
Aduz que a alegação de multa e juros confiscatórios foi formulada de forma genérica, sem a indicação do valor que a devedora entende correto.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e a realização de penhora de ativos financeiros pertencentes à executada.
No movimento de ID 162657793, este juízo intimou a Excipiente a comprovar nos autos a negativa da fazenda pública em conceder acesso extrajudicial aos autos do processo administrativo fiscal.
Apesar de intimada aos 23/06/2023 (certidão de expediente nº 28958507), a Excipiente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), por suposta ausência de indicação do fato gerador, fundamento legal da cobrança e demonstrativo de cálculo do débito, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações.
As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal acostadas no ID 95736865, foram feitas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo os Excipientes apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Assim, é inadmissível a análise de suposta falta de demonstração de origem, natureza, fundamentação e evolução do débito fiscal pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória e oitiva da parte Exequente.
Quanto à alegação da Excipiente de suposto cerceamento de defesa quanto ao acesso dos autos do processo administrativo fiscal e ausência de notificação na esfera administrativa, resta esclarecer que é facultado ao devedor acessar os referidos procedimentos pela via administrativa ou, pelo menos, demonstrar documentalmente a negativa de acesso a tais documentos por parte do fisco distrital.
No caso dos autos, a Excipiente foi intimada por este juízo a comprovar eventual negativa de acesso ao processo administrativo fiscal, porém, manteve-se inerte.
Ressalte-se que o ônus de demonstrar o referido fato é atribuído à parte excipiente.
Assim, ausente a comprovação por parte da devedora de que não foi notificada na fase administrativa de constituição do crédito fiscal, não há que se falar em cerceamento de seu direito de defesa e nem tampouco nulidade da execução.
Desse modo, não há como ser reconhecida a nulidade da CDA, nem tampouco a ocorrência de cerceamento de defesa na espera administrativa.
Por fim, em relação à alegação de caráter confiscatório da multa aplicada pelo ente fazendário, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque resta demonstrado por simples análise da CDA que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade em relação às alegações de nulidade da CDA e de cerceamento de defesa na esfera administrativa, porém, ACOLHO-A em relação à multa em caráter confiscatório.
Diante disso, DETERMINO a redução da multa ao limite de 100% (cem por cento) do valor devido.
Sem honorários, tendo em vista que a ação continuará em curso para cobrança do crédito fiscal.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o Distrito Federal, a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, promova atualização do débito, adequando o valor da multa até o limite ora fixado, a fim de prosseguimento da execução fiscal.
Após, retornem os autos conclusos para análise do requerimento fazendário formulado no ID 143693429 (último parágrafo).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:07
Indeferido o pedido de JMC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
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09/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JMC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:22
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:50
Decorrido prazo de JMC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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29/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/12/2021 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2021 23:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/11/2021 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2021 11:20
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2021 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:44
Recebidos os autos
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05/07/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/06/2021 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2021 11:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/06/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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