TJDFT - 0702710-07.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, dê-se vista à Defensoria Pública, acerca da petição de ID 183749072.
No mais, trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo, bem como a quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n.177018434.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
20/01/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:52
Deferido o pedido de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *05.***.*32-73 (EXECUTADO).
-
18/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:30
Outras decisões
-
01/11/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:06
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:39
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 21:40
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:16
Outras decisões
-
13/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:24
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 21:04
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 05:05
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 03:49
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
03/04/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
03/04/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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