TJDFT - 0724925-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:48
Processo Desarquivado
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22/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724925-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de falha na prestação de serviços.
Conforme petição de id. 184420260, a parte autora requereu a homologação da renúncia, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:43
Homologada renúncia pelo autor
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23/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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