TJDFT - 0716154-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAVALARI em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716154-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CAVALARI REQUERIDO: EDME FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de a ré ter domicílio em FORMOSA/GO e não se tratar de relação de consumo.
Além disso, nem o autor tem domicílio no Distrito Federa.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 18 de abril de 2024, às 12:52:45.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
18/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716154-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CAVALARI REQUERIDO: EDME FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Informe o autor endereço para citação do réu.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/04/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/04/2024 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0716154-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CAVALARI REQUERIDO: EDME FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 26/03/2024 16:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h Cite-se a parte requerida de acordo com o despacho de ID 186634252.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 14:01:12. -
19/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716154-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CAVALARI REQUERIDO: EDME FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte EDME FERREIRA DE OLIVEIRA retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 13:53:56. -
24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAVALARI em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:38
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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