TJDFT - 0706317-61.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:32
Deferido o pedido de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES - CPF: *17.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 20:29
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706317-61.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO A parte credora postula a penhora de dez por cento (10%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 185226776. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora (ID: 103783854, p. 2).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 5.195,11 - ID: 185226776, p. 4).
Por aviso de recebimento, intime-se pessoalmente a devedora para ciência deste ato decisório.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 14:36:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES - CPF: *17.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706317-61.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a resposta ao ofício expedido foi juntada aos autos.
Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
23/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
21/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:17
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
20/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 23:08
Expedição de Ofício.
-
01/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
18/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 01:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE STROHMEYER GOMES em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 13:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
13/10/2020 23:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2020 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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