TJDFT - 0707112-68.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Outras decisões
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22/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA FERREIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:16
Outras decisões
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707112-68.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MAGNOLIA FERREIRA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre consignar que a recuperação judicial da empresa requerida não impede a prolação de sentença de mérito no presente processo, podendo, no entanto, obstar eventual cumprimento de sentença.
No mais, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Assim, é facultado ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva. É dizer, é direito do consumidor aderir ou não à ação coletiva, cabendo ao consumidor, de acordo com a sua conveniência, exercê-lo ou não.
Com efeito, as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam à espécie.
O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, em razão dos seus Princípios, dentre os quais a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade, orienta-se pela rápida resolução dos processos.
Com efeito, a aplicação da solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ comprometeria a ritualística típica dos Juizados.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a suspensão do processo não se dá de forma automática, demandando manifestação do autor da ação individual nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). (...). (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. (...) 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. (...). (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Não havendo outras questões pendentes de análise, passo ao mérito.
A autora aduz, em síntese, que em 29/03/2023, adquiriu junto à ré, por R$ 1.211,20, um pacote flexível decorrente de contrato de intermediação de serviços de turismo, o qual abrangeria passagens aéreas de ida e volta referentes ao trecho Brasília/DF – Natal/RN e cinco diárias na cidade de Natal, tendo como referência inicial data de ida em 09/01/2024.
Segue narrando que, em agosto/2023, foi surpreendida com as notícias veiculadas pelos noticiários e verificou que no site da ré não havia informações sobre o pacote de serviço que havia adquirido.
Afirma que a ré não disponibiliza informações precisas e que a oferta de voucher pela ré não resolve seu problema, já que não poderá viajar no período informado.
Nessa toada, pugna pela restituição do valor pago e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Com efeito, o inadimplemento contratual por parte da requerida restou incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha. É dizer, tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art. 14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Neste cenário, em relação aos danos materiais, reconheço a procedência do pleito de restituição da quantia de R$ 1.211,20, corrigida monetariamente desde o desembolso da quantia, com a reposição das partes ao estado anterior, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Noutro pórtico, os aborrecimentos que a autora afirma ter sofrido são daqueles próprios do cotidiano, ou decorrentes do mero inadimplemento contratual, não estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.211,20 (mil duzentos e onze reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso da quantia e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA FERREIRA GOMES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/11/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:52
Outras decisões
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28/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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