TJDFT - 0702588-35.2022.8.07.0021
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e condeno o requerido a transferir para seu nome a inscrição de IPTU do imóvel localizado na Quadra 1, Conjunto N, Lote 04, Mansões Entre Lagos – Sobradinho-DF, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Condeno o requerido ao pagamento do débito de IPTU vinculado ao imóvel, devendo observar os termos do parcelamento concedido pela Secretaria da Receita. -
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer em que se manifesta a Parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID 188780310, em relação ao réu ZACARIAS ALVES DA CUNHA e inclusão do réu PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS, uma vez que este compareceu nos autos, apresentando contestação (ID 176053796).
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré ZACARIAS ALVES DA CUNHA não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação a ZACARIAS ALVES DA CUNHA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem prejuízo, retifique a autuação para incluir no polo passivo PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS e exclua-o como 3º interessado.
Feito isso, intimem-se as partes do prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar eventual interesse na dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:08
Deferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:55
Deferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Explico.
Verifica-se ao ID nº 176053796 que a contestação foi apresentada por PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS, que não é parte no processo.
Por outro lado, em réplica (ID nº 178639392), a parte Autora requereu fosse deferida a substituição processual, devendo o feito prosseguir em desfavor de PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS.
Pois bem.
Inicialmente, promova a Secretaria a inclusão de PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS (CPF nº *65.***.*68-49) como terceiro interessado.
Feito, promova-se a sua intimação para que esclareça qual sua relação com os fatos alegados na presente demanda.
Prazo de 5 dias.
Noutro norte, quanto ao requerimento de alteração do polo passivo, é de ver-se que, nos termos do inciso II, do art. 329, do CPC "O autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
Dito isso, fica a parte Ré intimada a se manifestar, em contraditório, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE LIMA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Outras decisões
-
21/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:42
Deferido o pedido de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 14:55
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/08/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:32
Recebidos os autos
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16/08/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/07/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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