TJDFT - 0763478-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763478-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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03/05/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763478-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Narra a autora que foi autuada pelo DETRAN-DF no dia 27/06/2022, no endereço ERLS em frente ao Setor Bancário da Quadra 03, em frente ao Banco Central, nos seguintes autos de infrações de trânsito: AIT nº SA03151993, em razão da requerente transitar em cima da calçada que se localiza em frente ao Banco Central do Brasil às 10:36:53 e AIT nº SA03151995, em razão da requerente avançar o sinal vermelho do semáforo localizado em frente ao Banco Central do Brasil às 10:38:42.
Sustenta que os citados AIT's foram lavrados sem a observação dos ditames legais.
Diz que no AIT nº SA03151993 o agente de trânsito deveria ter especificado no campo "observação" os detalhes da infração, conforme determina o manual brasileiro de fiscalização de trânsito.
Por conseguinte, quanto ao AIT nº SA03151995 diz que em frente ao Banco Central do Brasil, na via ERLS - Eixo Rodoviário Leste Sul, Eixinho L, não existe semáforo, sendo descabida a infração.
Pugna pela declaração de nulidade dos autos de infração nº SA03151993 e SA03151995, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelas citadas multas, além da condenação em indenização por danos morais.
A parte ré, em sua defesa, alegou que no detalhamento da infração do art. 193 (AIT nº SA03151993), tem-se que o campo de observação, no caso, não é obrigatório.
Em relação ao AIT nº SA03151995, diz o réu que o prédio do Banco Central foi usado como referência para o semáforo existente no começo do Eixinho devido à proximidade entre os pontos destacados.
Para tanto juntou fotografia (id. 182927274, p. 2).
Em pesquisa no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/mbvt20222.pdf), verifico na sua página 08 que o campo de observações do AIT pode ser preenchido de forma meramente exemplificativa: "Exemplos do Campo de ‘Observações’ do AIT- de forma meramente exemplificativa e não obrigatória, informações a serem registradas no campo ‘observações’ do auto de infração de trânsito, com o objetivo de especificar a conduta observada e/ou adicionar outras informações relevantes." (destaque acrescido) Além disso, nas páginas 16 e 17 do citado Manual, há destaque de que no campo de observação do AIT "b) deverá ser preenchido, de forma obrigatória, nas infrações cuja ficha de fiscalização preveja de forma expressa, que é necessária alguma informação para caracterizar a infração, a exemplo do art. 169 do CTB (dirigir sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança)." Na ficha da infração do art. 193 (pág. 315 do Manual) não se verifica tal obrigação.
Dessa forma, a ausência de uma descrição mais detalhada do cometimento da infração no AIT nº SA03151993 (id. 177349936) não apresenta nenhum vício de ilegalidade a atrair a declaração de sua nulidade.
Não há outros elementos de prova nos autos a infirmar a presunção de veracidade do referido ato administrativo.
No que tange à infração do art. 208 do CTB, "avançar sinal vermelho", observo no AIT nº SA03151995, que o local do cometimento da infração foi descrito como: "ERLS EM FRENTE AO SETOR BANCÁRIO QUADRA 03, BANCO CENTRAL., EM FRENTE, BANCO CENTRAL." É bem sabido que no ERLS, Eixinho L, bem em frente ao Banco Central do Brasil, não se observa a existência de semáforo em nenhum dos sentidos. É bem estranho se deparar com tal informação constante no citado AIT, uma vez que tal endereço é bastante conhecido nesta cidade de Brasília-DF, de fácil constatação sobre a inexistência de semáforo neste local em específico.
Entendo não ser razoável a explanação emanada pela Gerência de Registro e Controle de Penalidade do DETRAN-DF, ao assim dispor: "8.
Quanto as alegações constantes da inicial, que o lote possui mais de um lado, havendo mais informações que indicam se tratar da via em frente ao setor bancário, sendo o termo "Banco Central" utilizado como ponto de referência para a infração cometida na ERLS." (id. 182927275, p. 11) (destaque acrescido) Apesar de a Portaria nº 59/2007 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - prever que campo do AIT "local da infração" o agente de trânsito possa colocar "anotações que indiquem pontos de referência", verifico que tal possibilidade não se encaixa no caso em concreto.
Isso porque o agente de trânsito foi claro em afirmar que a infração de trânsito ocorreu em frente ao Banco Central, não se referindo a tal localidade como ponto de referência.
Assim, a afirmação de que uma infração de trânsito de avançar o sinal vermelho ocorreu em localidade onde é cediço a sua inexistência fere a presunção de veracidade do ato administrativo.
Ademais, conforme fotografia acostada no bojo da réplica, a distância entre o semáforo existente no ERLS e o Banco Central é de aproximadamente 400m, distância considerável para quem está impondo uma multa de trânsito, pois poderia ter descrito outro ponto de referência, ou esclarecido a situação.
Dessa forma, entendo violada a formalidade legal do AIT nº SA03151995, pelo que declaro sua nulidade.
Por consequência, o réu deverá ressarcir o valor pago pela aplicação da multa no valor de R$ 234,78, conforme comprovante de pagamento de id. 177349938, p. 2.
Por fim, apesar do reconhecimento de vício formal do AIT nº SA03151995, entendo que a aplicação da multa não teve o condão de ofender os direitos da personalidade da parte autora, constituindo-se em mero aborrecimento do cotidiano, ainda mais considerando que a autora realizou o pagamento da citada multa e não ocorreu a negativação ou inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por absoluta ausência dos requisitos legais para imposição de responsabilidade civil do Estado.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do auto de infração nº SA03151995, devendo a parte ré promover sua exclusão dos registros da parte requerente e cessar os efeitos dela decorrentes, e DETERMINAR à parte requerida que devolva o valor pago a título da multa aplicada, na quantia de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) que deverá ser atualizada a partir da data do pagamento indevido (17/10/2022 – ID 177349938, p. 2) em favor da parte requerente.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 01:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763478-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
09/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:16
Outras decisões
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07/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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