TJDFT - 0764841-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BRUNO MELLO ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764841-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MELLO ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 179361674, em que a embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora a embargante afirme que "há diferença entre as demandas, pois a ação ajuizada anteriormente (0728448-19.2023.8.07.0016) se fundamenta tão somente na ausência da dupla notificação, com base no artigo 2º, incisos II e III, e no art. 4º da Resolução 918/2022 do Contran, e Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça", não há qualquer omissão a ser sanada.
Aliás, o alegado sequer condiz com a realidade daqueles autos, em que a autora alegou não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, bem como a ausência de demonstração de que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO.
Não fosse só isso, a sentença é clara ao afirmar que há litispendência entre as ações, inclusive ressaltando o que dispõe o art. 508 do CPC.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/12/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 19:40
Desentranhado o documento
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01/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 07:52
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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